Uma das execuções fiscais, que envolvia as mesmas partes, havia sido extinta devido ao pagamento do débito

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiram a transferência da penhora entre execuções fiscais estaduais envolvendo as mesmas partes após uma ações ser extinta devido ao pagamento do débito. Na prática, o STJ confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que liberou o valor ofertado como garantia pela empresa.

O relator, ministro Gurgel de Faria, disse que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 6830/1980, a Lei da Execuções fiscais Fiscal, não têm regra que permita, uma vez extinta a execução em razão de pagamento, transferir a penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado.

Segundo o magistrado, a subsistência da penhora após extinção da execução fiscal em razão de pagamento só é possível nas execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, conforme previsto no artigo 53, parágrafo 2°, da Lei 8.212/1991. “Esse dispositivo é inaplicável a feito que trata da cobrança de crédito da fazenda pública estadual, como também seria no âmbito municipal”, observou o ministro. Os demais julgadores seguiram a posição de forma unânime.

A decisão foi tomada no REsp 2.128.507, que envolve a Oi S.A.

Fonte: JOTA