A presunção de legitimidade assegurada à Certidão de Dívida Ativa (CDA) impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que deve ser promovida pela via adequada — os embargos à execução.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou uma exceção de pré-executividade em que um contribuinte contestava a cobrança de IPTU e da taxa de coleta de lixo pelo município de Taboão da Serra.
O município propôs a execução fiscal contra o contribuinte objetivando o recebimento dos lançamentos fiscais de IPTU e de taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios fiscais de 1995 até 2005, em um total de R$ 38 milhões.
O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade alegando, entre outros, ilegitimidade passiva em razão da perda do domínio e da posse do imóvel decorrente de invasão e ação de usucapião em curso desde 1982.
Porém, a exceção de pré-executividade foi rejeitada em primeiro e segundo graus. O entendimento foi o de que a matéria dependia de produção de provas, o que não se admite pela via processual da exceção de pré-executividade, ainda que se trate de questão de ordem pública.
Segundo a relatora, desembargadora Adriana Carvalho, a exceção de pré-executividade só é admissível na execução fiscal em relação às matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não dependem de dilação probatória, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
“No caso, a questão versa sobre a ilegitimidade passiva do executado em razão da desapropriação do imóvel tributado. No entanto, tal como reconhecido em primeira instância, as provas colacionadas aos autos são insuficientes a provar tal alegação“, afirmou.
A magistrada lembrou que, conforme previsto nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, sendo fato gerador do tributo, portanto, a propriedade, o domínio útil e a posse.
“No caso, não está claro que o executado não exerce mais o domínio e a posse do bem (total ou parcialmente) em decorrência do processo de desapropriação. Nesse contexto, não há suficiente prova pré-constituída das alegações do agravante, de sorte que a estreita via da exceção de pré-executividade se revela mesmo inadequada, devendo ser mantida a decisão agravada“, concluiu Carvalho.
O procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, destacou o “entendimento correto do TJ-SP” ao citar os artigos 32 e 34, do CTN, “não havendo provas claras nos autos por parte do executado de que não exerce mais o domínio e a posse do bem em decorrência do processo de desapropriação, ônus este que cabe ao devedor“.
Fonte: ConJur