É legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA, e não pela Selic, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento ao agravo do município de Taboão da Serra e determinou que a execução fiscal prossiga nos termos da certidão de dívida ativa.
No caso, o município ajuizou execução fiscal visando a cobrança dos créditos tributários (Taxa de licença) referente ao período de 2015. A empresa recorrente apresentou exceção de pré-executividade à execução fiscal buscando demonstrar o cabimento da peça e, no mérito, a nulidade do título e a limitação dos juros e da correção monetária à taxa Selic.
A decisão do magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que o cálculo dos juros e correção monetária, sobre o débito principal e acessórios, observe taxa adotada igual ou inferior à utilizada pela União, aplicando-se a Selic.
O município, então, interpôs recurso de agravo de instrumento. Na segunda instância, o desembargador relator Botto Muscari observou que a única forma de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda é adotando índice real de inflação, e a taxa Selic não guarda necessária relação com a inflação brasileira.
A seguir, o desembargador demonstrou que o entendimento usado pelo juízo de primeiro grau foi superado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral, a Corte “assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real”, lembrou o julgador.
Então, de acordo com Muscari aconteceu “overruling” e a taxa Selic é inaplicável, no caso, pois não é capaz de se adequar a variação de preços da economia.
Para o procurador do município, Richard Bassan, a decisão é relevante, pois “reafirma o previsto no art. 2º, parágrafo 2º, o art. 8º e art. 9º, parágrafo 4º, art.19, II, 34 e 38, todos da lei de execução fiscal, o art. 161, parágrafo 1º e art. 202, do Código Tributário Nacional, bem como os art. 132, I, II, III e 312, ambos do Código Tributário Municipal e da Lei Complementar 193/2009, além de importantes precedentes do TJ-SP”.
Fonte: Conjur