Confederação garante que o STF já tem precedente para considerar a cobrança inconstitucional.

A arrecadação com taxas estaduais de mineração pode ser até 37 vezes maior que o valor de custeio da ação estatal e, portanto, é inconstitucional, afirma a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Os cálculos estão em memoriais anexados pela entidade na semana passada nas ADIs 4785, 4786 e 4787, ajuizadas pela CNI no Supremo Tribunal Federal (STF), que discutem a validade das cobranças nos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá. O julgamento estava previsto para esta quarta-feira (8/9), em plenário, mas não ocorreu por conta da análise do caso do marco temporal para a demarcação das terras indígenas. Ainda não há uma nova data prevista para o julgamento.

A entidade empresarial sustenta que a arrecadação é desproporcionalmente superior aos custos da fiscalização das atividades de mineração (o que justificou a criação da taxa). Portanto, a taxa teria caráter arrecadatório e não extrafiscal – ou seja, a lei não cria uma taxa, mas sim, um imposto travestido de taxa. Ainda conforme a CNI, para ter natureza de taxa, o tributo deve ser específico e divisível entre os contribuintes.
Já os estados sustentam que as taxas são constitucionais e que estão em conformidade com as despesas decorrentes do cadastramento e da fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

Nos memoriais apresentados aos autos, a CNI estima que o montante arrecadado pela taxa paraense mostrou-se 37,67 vezes superior ao gasto com as despesas totais do órgão ambiental responsável pela fiscalização entre os anos de 2012 e 2020. Por exemplo, em 2020, a receita da taxa foi de R$ 541 milhões, enquanto as despesas pagas foram de R$ 11 milhões. A base de cálculo do tributo é a tonelada do minério.

Já no caso de Minas Gerais, a proporção média entre a arrecadação da taxa e a despesa relacionada a ela, entre 2013 e 2019, é de 431%. “É dizer que o valor arrecadado anualmente com a taxa é, em média, 4,31 vezes superior ao montante total gasto com a atividade de fiscalização a que diz respeito”, diz o memorial. Por exemplo, em 2020, foram arrecadados R$ 317 milhões para gastos de R$ 104 milhões.

“A auditoria trabalha sobre números reais, você consegue olhar para trás e verificar, verdadeiramente, o que se teve de receita da taxa e o que teve de despesa daqueles órgãos que iam fiscalizar. É claro que esses portais dos estados não são tão transparentes assim, mas, mesmo assim, não foi a nossa surpresa, houve uma confirmação da desproporcionalidade das taxas”, explica Cassio Borges, diretor-adjunto jurídico da CNI.

Disputa

O julgamento tem importante valor econômico, em especial para as mineradoras concentradas no norte do Brasil e em Minas Gerais. O tema é tão relevante para as partes que, em 4 de agosto deste ano, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, se reuniu com os governadores de Minas Gerais, Romeu Zema, e do Pará, Helder Barbalho, para debater os julgamentos.

Segundo Cassio Borges, há preocupação da entidade e do setor de mineração sobre o julgamento porque o STF já tinha precedentes no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais semelhantes em decisões recentes e que tratavam de taxas similares, como as ADIs 5.512 e 6.211, que discutiam taxas de controle de atividades de recursos hídricos e de petróleo e gás.

No julgamento da taxa de Minas Gerais, ainda em plenário virtual, em outubro de 2020, o relator da ação, ministro Edson Fachin, entendeu pela constitucionalidade da lei. Para ele, a taxa é legítima, o estado pode cobrá-la e a forma de cobrança do tributo – por tonelada de minério – não é desproporcional aos custos da operação estatal e à capacidade dos contribuintes.

Na época, Fachin foi acompanhado por cinco ministros: Celso de Mello, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Gilmar Mendes divergiram do relator. Os ministros concordaram que a taxa criada pela lei mineira excede os custos da atividade estatal de fiscalização, e, portanto, é inconstitucional.

“Uma coisa é a desproporcionalidade da taxa e outra coisa que não deve ser aferida aqui também é a capacidade contributiva do contribuinte. O fato da Vale e da Petrobras, por exemplo, poderem arcar com o valor da taxa que está sendo cobrada não quer dizer que essa taxa seja válida do ponto de vista da proporcionalidade”, afirma Cassio, da CNI.

“A gente também resolveu trabalhar mais fortemente essa ideia jurídica da construção da taxa, que, diferentemente do imposto, ela tem que, necessariamente, ter conexão de valores do valor arrecadado e a atividade estatal”, complementa.

Fonte: Jota