Corte decide a favor da restituição de tributos cobrados a mais, mas divergências sobre prazo de prescrição ainda adiam conclusão do julgamento.
Nesta última quarta-feira (4), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou maioria em favor da lei que estabelece a devolução de valores pagos indevidamente por consumidores de energia elétrica, referentes à inclusão inadequada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). A decisão representa um importante marco para os direitos dos consumidores e pode gerar impacto nas tarifas de energia.
O caso, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, havia sido inicialmente agendado para o plenário virtual, porém, um pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux transferiu a discussão para o plenário físico. No ambiente virtual, Moraes já havia votado pela validade da legislação, posição que reiterou na sessão desta quarta-feira. Até o momento, seu voto foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes, formando uma maioria em prol dos consumidores.
Divergências sobre o prazo de prescrição
Um dos principais pontos de debate durante a sessão foi o prazo prescricional para que os consumidores possam pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente. O relator, juntamente com os ministros Zanin e Nunes Marques, defendeu que o prazo deveria ser de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Já Fux e Mendonça argumentaram a favor de um prazo de cinco anos, em conformidade com o artigo 189 do mesmo código. O ministro Flávio Dino trouxe um ponto de vista diferenciado, sustentando que, em determinadas situações, não haveria prazo prescricional, mas indicou que poderia aderir ao entendimento de Moraes, se necessário.
O julgamento foi temporariamente suspenso após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que solicitou mais tempo para analisar o caso antes de emitir seu voto. A ação em questão foi movida pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (ABRADEE), que questiona a devolução dos valores de PIS/Cofins recolhidos a mais devido à inclusão indevida do ICMS na base de cálculo. A lei em debate, a 14.385/22, alterou dispositivos da legislação anterior e transferiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade de supervisionar o repasse desses valores aos consumidores.
A ABRADEE sustenta que a lei impõe uma obrigação indevida às distribuidoras, que devem ressarcir os consumidores sem que haja uma compensação financeira clara para as empresas, o que, segundo a associação, constitui uma forma de expropriação sem o devido processo legal.
Defesas e argumentos no STF
Durante as sustentações orais, tanto a defesa da ABRADEE quanto a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentaram argumentos sobre a constitucionalidade da lei. A defesa da ABRADEE destacou que a norma interfere na decisão do STF em relação ao tema 69 de repercussão geral, que havia excluído o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, afirmando que uma lei complementar seria necessária para tratar desse tema tributário específico. Além disso, foi argumentado que a devolução de valores pagos há mais de 20 anos por consumidores que não acionaram a justiça cria um cenário de “ultratividade prescricional”, o que comprometeria a segurança jurídica.
Por outro lado, o advogado da União, Raphael Ramos Monteiro de Souza, defendeu a legitimidade da devolução dos valores, afirmando que é uma medida de justiça para evitar o enriquecimento sem causa das concessionárias de energia.
Souza destacou que os consumidores são os verdadeiros pagadores dos tributos em questão e, portanto, têm o direito de serem ressarcidos. Ele também afirmou que a atuação do Congresso Nacional foi fundamental para garantir o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, como previsto na legislação vigente.
Voto do relator e oposição à ADIn
O relator, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou que a devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores está inserida no contexto de uma política tarifária regulada pela Aneel. Segundo Moraes, a agência tem a obrigação de garantir que os consumidores sejam ressarcidos, uma vez que esses tributos foram incorporados às tarifas de energia elétrica. Ele também rechaçou o argumento de que a matéria deveria ser regulamentada por lei complementar, afirmando que a questão é de natureza tarifária, e não tributária.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques, formando uma maioria favorável à validade da lei. No entanto, ainda há discussões sobre a modulação dos efeitos da decisão. Moraes sugeriu que a devolução dos valores tenha um limite temporal de 10 anos, em conformidade com o artigo 205 do Código Civil, mas deixou aberta a possibilidade de ajustes conforme o andamento do julgamento.
Expectativa para decisão final
Com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o julgamento ainda não tem uma data definida para ser retomado. Enquanto isso, consumidores e concessionárias aguardam com expectativa a decisão final do STF, que terá impacto direto nas tarifas de energia elétrica em todo o país.
A eventual confirmação da lei pode representar um alívio financeiro para milhões de consumidores que, ao longo dos anos, pagaram tributos indevidos. Por outro lado, as distribuidoras de energia alertam para as consequências financeiras da devolução dos valores, o que pode comprometer sua capacidade de prestar serviços de qualidade. A decisão do STF será crucial para determinar como será o equilíbrio entre os direitos dos consumidores e a sustentabilidade das concessionárias no longo prazo.
Fonte: Contábeis