Lei, publicada em 2018, reduziu o número de setores beneficiados, revogando o benefício para parte das empresas
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial (REsp 1926246/SCd) da empresa Electro Aço Altona S.A para que fosse reconhecido o seu direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018.
A lei, publicada durante a greve de caminhoneiros que parou o Brasil em 2018, reduziu, na prática, o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos, revogando antecipadamente o benefício para parte das empresas. Por meio dessa desoneração, alguns setores podiam recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários.
A empresa argumenta que o legislador modificou a modalidade substitutiva de contribuição da CPRB, independentemente da opção irretratável efetuada pelo contribuinte, prevista no artigo 9ª, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11, elevando expressivamente a carga tributária da companhia. Para o contribuinte, a desoneração deveria ser mantida ao menos até o fim de 2018. No entanto, com a revogação, a empresa foi obrigada a recolher novamente a contribuição sobre a folha de salários a partir de setembro daquele ano.
No julgamento, os ministros da 2ª Turma do STJ mantiveram a decisão do tribunal de origem, segundo a qual a lei pode revogar a desoneração antecipadamente, desde que observe um prazo de noventa dias previsto no artigo 195, parágrafo sexto, da Constituição. Na prática, o prazo foi respeitado. Isso porque a lei que reonerou a folha de pagamentos foi aprovada em maio de 2018 e passou a produzir efeitos em setembro do mesmo ano.
A 2ª Turma já havia julgado casos semelhantes, concluindo também pela legalidade da revogação do benefício. Esse foi o resultado, por exemplo, do julgamento dos REsps 1893368/RJ e 1932115/RS. A 1ª Turma aplicou o mesmo entendimento no julgamento do Aresp 1932059/RS.
Fonte: JOTA