Corte suspendeu tramitação de todos os processos pendentes sobre o assunto no país
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se a Receita Federal pode cobrar IRPJ e CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras. O tema foi reconhecido como repetitivo nessa semana, o que significa que quando for julgado servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.
Além disso, o STJ suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tratem sobre o assunto no país. Apenas na Corte já existem 44 acórdãos e 392 decisões monocráticas sobre o assunto.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que o assunto não tem viés constitucional e, portanto, deixou a última palavra para o STJ. Os contribuintes ainda recorreram, pedindo esclarecimentos em embargos de declaração, mas os próprios tributaristas acham difícil o Supremo voltar atrás e resolver julgar o mérito. Quatro ministros já votaram para rejeitar os embargos de declaração. O julgamento termina sexta-feira no plenário virtual.
Com a inflação alta, a tese vem ganhando importância, segundo Diogo de Andrade Figueiredo, advogado no escritório Schneider Pugliese. O STJ já tem julgados sobre a matéria nas duas turmas que analisam esse tipo de assunto. Por enquanto, prevalece o entendimento contrário aos contribuintes. O advogado afirma que a tese evitaria a tributação sobre patrimônio, já que a correção monetária não seria acréscimo de renda.
O STF já decidiu contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais (a chamada repetição de indébito). A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estimou o valor da tese, na época, em R$ 65 bilhões, considerando o que deve ser restituído pela União e o que deixará de ser repassado aos cofres públicos.
O precedente do STF para Selic não vem sendo aplicado pelos tribunais inferiores nos casos de rendimentos de aplicações financeiras, de acordo como advogado Thiago Braga, tributarista no escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. As teses têm similaridades, de acordo com o tributarista.
Já no caso do imposto de renda da pessoa física sobre aplicações financeiras, o advogado considera que não é possível fazer uma correlação imediata, pelas diferenças na forma de apuração do IRPF e do IRPJ. “Não será um precedente para a pessoa física.”
Fonte: Valor Econômico