O tema é considerado uma “tese filhote” da “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A inclusão do ICMS-ST já chegou ao Supremo, mas os ministros declinaram do julgamento por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Por isso, a palavra final é do STJ.

No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção. Geralmente, a indústria ou o importador, que, depois, repassa na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal.

Há discussão, para efeitos de “tese do século”, em relação aos contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado (chamados de substituídos) – redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.

Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.

Agora, com o entendimento da 1ª Seção, os contribuintes podem retirar o imposto estadual da conta, o que reduz a base de cálculo do PIS e da Cofins e, consequentemente, os valores a pagar à União ficarão menores.

O STJ julgou o tema em dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp 195826). Em novembro de 2022, o ministro Gurgel de Faria votou de forma favorável ao pedido do contribuinte.

O ministro aplicou a decisão do STF na “tese do século”, que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins, considerando que o valor de ICMS comum não se incorpora a receita do contribuinte. Para o relator, não cabe entendimento que contemple majoração de carga tributária “ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de o

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Assusete Guimarães. Ela afirmou que seja ICMS normal, seja o ICMS-ST, o que muda é apenas o mecanismo de cobrança.

Contudo, a ministra se disse preocupada com a necessidade de ressalvar que não se trata de decidir que um imposto não pode integrar a base de outro. Ela seguiu o relator, assim como os demais integrantes da 1ª Seção.

Com o julgamento foi fixada a tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Fonte: Valor Econômico