A isenção de Imposto de Renda sobre o lucro obtido na venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável a determinadas operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao herdeiro do titular original da participação societária.

Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento encerrado em junho deste ano rejeitou mudar a própria jurisprudência sobre o tema. A posição está, assim, consolidada e reafirmada no âmbito da corte.

O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d“, do Decreto-Lei 1.510/1976. A norma permitiu ao acionista vender suas cotas e não incluir o lucro obtido na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que fosse proprietário das ações por pelo menos cinco anos.

O decreto foi revogado posteriormente pela Lei 7.713/1988. A partir daí, a jurisprudência passou a permitir a isenção de IR sobre o lucro da venda de ações, desde que o proprietário já desfrutasse da condição para usufruir do benefício — ou seja, ter ao menos cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976.

Essa isenção foi aplicada, portanto, em diversos casos em que o proprietário morreu e as ações foram transmitidas aos herdeiros. Esses, por sua vez, passaram a pedir ao Judiciário para manter o benefício em futuras vendas, o que sempre foi negado.

Na 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell, relator, propôs uma revisão da posição. Para ele, a transferência mortis causa (feita aos herdeiros, por causa da morte do titular das ações) não se equipara à alienação da venda.

A mudança foi rejeitada por maioria apertada de votos. Venceu o voto divergente do ministro Herman Benjamin, acompanho pela ministra Assusete Magalhães e pelo ministro Francisco Falcão. Ficou vencido, além do relator, o ministro Og Fernandes.

Alienação é negociação

Para Mauro Campbell, o artigo 3º do Decreto-Lei 1.510/1976 adotou um conceito restrito de “alienação” ao se referir a preço ou contraprestação em operações de venda ou cessão.

Esse conceito não pode abarcar o de ‘transferência mortis causa’, simplesmente por que não há aqui qualquer contraprestação, preço ou operação, há apenas a saisine“, disse, em referência ao princípio segundo o qual a morte de alguém opera a imediata transferência da herança aos herdeiros.

Ele destacou ainda que toda a legislação posterior tratou as transferências decorrentes da saisine como “transferências causa mortis” ou “transferência de direito de propriedade por sucessão“, tratando de maneira diferente a alienação, por demandar um ato de negociação.

Divergiu o ministro Herman Benjamin por entender que o Decreto-Lei 1.510/1976 sempre concedeu isenção em favor do herdeiro, mas nunca previu que a isenção poderia ser mantida quando este alienasse as ações para algum terceiro.

Para essa segunda transferência de titularidade das participações societárias, entendo que o ganho de capital está sujeito à incidência do Imposto de Renda, não havendo que se falar em desrespeito a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido à isenção tributária“, concordou a ministra Assusete Magalhães, em voto-vista.

Fonte: Conjur