Decisão da 3ª Turma suspende processo de reestruturação e permite que cobranças contra grupo de empresas em crise sejam retomadas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento que liberava as empresas de apresentar certidão negativa de débitos fiscais (CND) para a homologação de plano de recuperação judicial. Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu, de forma inédita, que, em caso de não comprovação da regularidade fiscal, o processo de reestruturação deve ficar suspenso até a apresentação do documento.

Na prática, podem ser retomadas todas as cobranças (execuções) contra a empresa em recuperação judicial. Também poderá ser pedida a falência da companhia. Apesar de a decisão não ter efeito repetitivo, é um precedente a ser seguido por juízes e desembargadores do país em casos parecidos.

A 3ª Turma analisou o recurso especial de um grupo de empresas do segmento de eventos digitais – todas em recuperação judicial (REsp 2.053.240). Elas contestam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

No processo, as empresas alegam que não há fundamento jurídico que justifique a pena de extinção do processo por ausência das certidões fiscais, “sobretudo em atenção a todos os esforços despendidos para a manutenção e reestruturação ao longo do processo de recuperação judicial”.

Defendem também que as alterações promovidas pela Lei nº 14.112, de 2020, na Lei de Recuperação e Falência (nº 11.101, de 2005) não provocaram mudanças significativas na questão em discussão, tendo que ser mantida a posição “há muito tempo adotada na doutrina e na jurisprudência, de dispensa da apresentação de tais certidões”.

O artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência determina que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, “o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários”. Mas o artigo 47, da mesma lei, estabelece que a recuperação judicial deve promover “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Por isso, há anos, a jurisprudência do STJ era em sentido contrário à exigência dessas certidões negativas. Em novembro, a mesma 3ª Turma livrou uma rede de móveis e eletrodomésticos da apresentação do documento (AgInt no Agravo em REsp 2074900).

Na decisão, o relator, ministro Moura Ribeiro, cita a prevalência do princípio da preservação da empresa e a jurisprudência da Corte ao votar favoravelmente à homologação do plano de recuperação judicial, mesmo sem as certidões.

Segundo o advogado especialista em recuperação judicial Guilherme Marcondes, por causa do posicionamento anterior do STJ, a restruturação das empresas por meio da recuperação judicial, frequentemente, deixava de tratar o passivo fiscal.

Fonte: Valor Econômico