Inicialmente, a Fazenda autorizou o parcelamento, mas depois percebeu que a hipótese não se enquadrava na lei
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido da Novinveste Corretora de Valores Mobiliários para realizar o parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL que deveriam ter sido recolhidos sobre proveito econômico no recebimento de ações em processo de desmutualização.
Desmutualização é como ficou conhecido o período em que uma alteração na legislação transformou a Bovespa e a BM&F – antes entidades sem fins lucrativos – em pessoas jurídicas de capital aberto. Antes da alteração, as instituições financeiras eram obrigadas a deter um título patrimonial para funcionar na bolsa de valores, mas, com a mudança, esses títulos foram substituídos por ações.
Inicialmente, a Fazenda Nacional autorizou o parcelamento. Depois, percebeu que a hipótese não se enquadrava no artigo 42 da Lei 13.043/2014. Este dispositivo permitiu o parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL decorrentes do ganho de capital na venda de ações, ou seja, em uma etapa posterior ao da desmutualização.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concordou com a exclusão do contribuinte do parcelamento previsto nessa lei. No entanto, definiu que a empresa tem o direito a retornar aos benefícios do parcelamento pelo qual havia optado anteriormente, o da Lei 11.941/2009. A empresa havia feito a portabilidade de um parcelamento para o outro.
No STJ, os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da corretora de valores, negando, assim, o direito ao parcelamento. Por outro lado, os magistrados também negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional que questionava o direito da contribuinte a retornar aos benefícios do parcelamento anterior. O julgamento foi realizado no bloco, sem debate entre os ministros.
O caso tramita com o número REsp 1.975.413.
Fonte: Jota