Os laboratórios de análises clínicas não conseguiram levar para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o local de incidência do ISS de serviços laboratoriais. Os embargos de divergência interpostos por um laboratório de Minas Gerais tentavam reverter a tese dominante na Corte Superior de que o tributo deve ser cobrado no município da coleta do material biológico, e não na cidade do laboratório onde foi realizada a análise clínica.
No entanto, por maioria de votos, o recurso do contribuinte não foi conhecido e o mérito da questão não foi discutido no julgamento ocorrido na tarde da última quarta-feira (9/12). A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Herman Benjamin, que entendeu que os embargos não poderiam ser analisados porque não havia divergência entre o tema do recurso e o paradigma trazido pelo laboratório embargante. Benjamin apontou que o acórdão paradigma elencado pela companhia para levar o caso à 1ª Seção tratava da tributação de leasing.
Além disso, o magistrado considerou que seria necessário o reexame de provas para a análise do mérito. Segundo Benjamin, para afastar o entendimento do tribunal de Minas Gerais e verificar se a filial analisa ou não o material biológico colhido seria necessário novo exame de provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ. O texto define que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo conhecimento e, no mérito, em prol dos contribuintes. Para ele, o serviço deve ser pago na cidade em que foi efetivamente prestado. Ele destacou que o paciente contrata a análise laboratorial, não a coleta.
No recurso em análise, o Instituto de Patologia José Carlos Correa questionava o pagamento de ISS para a cidade de Poços de Caldas (MG), local em que, segundo o contribuinte, faz a coleta do material biológico para ser levado para análise no laboratório sediado em Pouso Alegre (MG). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a tributação é devida no município de coleta, local em que foi estabelecida a relação jurídico-tributária, isto é, local em que o serviço foi contratado e pago. O laboratório recorreu da decisão no STJ e o recurso foi rejeitado tanto monocraticamente pelo ministro Og Fernandes quanto, agora, na 1ª Seção.
O julgamento era aguardado tanto pelo setor de saúde quanto pelos municípios. De um lado, os laboratórios defendiam que o ISS deve ser cobrado na cidade onde o exame foi de fato realizado, não no local da coleta do material. A Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed) atuou no processo como terceira interessada.
Já os municípios argumentavam que o tributo deve ser pago na cidade em que se estabeleceu a relação jurídica tributária, isto é, onde o serviço foi contratado e pago. Para os municípios, a cobrança centralizada nos locais onde estão os laboratórios fomenta a guerra fiscal entre as cidades. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) atuou como amicus curiae no processo.
Sem um posicionamento da 1ª Seção, que reúne as turmas de Direito Público do STJ, a tendência é que a tese a favor dos municípios continue sendo adotada nos tribunais estaduais e pela própria Corte.
Processo citado na matéria: EREsp 1634445
Fonte: JOTA – Tributário