Em 2021, segundo a PGFN, havia mais de R$ 7 bilhões em discussão Carf e no Poder Judiciário sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos aos diretores ou administradores estatutários. O tema é motivo de várias autuações fiscais discutidas por grandes bancos com a Receita Federal na esfera administrativa. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

A decisão tem validade para a WEG Equipamentos Elétricos, que propôs o recurso, mas é o precedente da 1ª Turma sobre o tema (REsp 1182060).

O mesmo processo também trata da tributação do pagamento de previdência privada complementar para esse grupo específico de funcionários. Essa fatia da autuação, contudo, foi derrubada. Os valores não foram divulgados.

A tributação da PLR de celetistas e estatutários divide Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Poder Judiciário.

No STJ, as discussões se dão em torno da Lei nº 10.101, de 2000. A norma regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas.

Essa lei estabelece critérios, entre eles, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.

Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.

No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários, julgado pelo STJ, a Receita afirma que não há isenção. A interpretação é de que a Lei 10.101 não abrange esses funcionários. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.

Votação

O tema foi julgado na Corte por meio de um recurso apresentado pela WEG porque a empresa perdeu a discussão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre.

O relator, ministro Sérgio Kukina, votou em setembro contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas se posicionou a favor em relação à PLR. O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Gurgel de Faria.

Em sessão encerrada há pouco, o ministro afirmou que por ser a matéria inédita, havia pedido vista, mas acompanhou o voto do relator integralmente. Excluiu os valores recolhidos pelas empresas a planos de previdência privada complementar da incidência da contribuição previdenciária complementar, porém manteve a incidência de contribuição previdenciária no que diz respeito à PLR dos diretores não empregados.

No voto lido em setembro, Kukina havia afirmado que parte da premissa de que os administradores são enquadrados como contribuintes individuais e, sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição.

Em relação aos pagamentos de previdência privada complementar, ele havia dito que a Lei Complementar nº 109, de 2001, prevê a não tributação e, sendo assim, a empresa tem razão em deixar de fazer o recolhimento.

Fim da discussão

Para a PGFN, o julgamento encerra a discussão no STJ. Isso porque a outra turma que julga direito tributário no STJ, a 2ª Turma, em julgamento realizado em outubro decidiu de forma similar (Resp 1873583).

Na decisão da 2ª Turma, o relator, ministro Francisco Falcão, afirma que o fundamento da autuação não foi a desconsideração de que os valores seriam participação nos lucros mas o desrespeito às condições impostas pela Lei nº 6.404, de 1976.

“Partindo-se da premissa de que os diretores da agravante não possuem vínculo trabalhista, é mister esclarecer que a distribuição de lucros e resultados não está submetida ao regime instituído pela Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe exclusivamente sobre o pagamento dessas verbas aos trabalhadores, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho”, afirma Falcão, no voto.

Fonte: Valor Econômico