Colegiado considerou art. 98 do CPC, o qual traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça.
A 3ª turma do STJ entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.
Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos atos constitutivos averbados nos assentamentos da ré.
Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O TJ/MG manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.
No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentado que a não obtenção das certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente equiparou as juntas comerciais aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações requeridas pelo Judiciário, e defendeu que o custo dos documentos pretendidos estaria incluído na gratuidade de justiça.
Pedido de isenção
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o art. 98 do CPC traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça.
Ao confirmar a decisão do TJ/MG, a ministra ressaltou que os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do art. 98 e que eles são estabelecidos em atos infralegais.
“Os serviços desempenhados pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, inciso IX do parágrafo 1º, do CPC”, declarou.
Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o art. 55, parágrafo 1º, da lei 8.934/94 restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.
“Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional”, completou.
Informações não sigilosas
Para a relatora, só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial.
“A requisição judicial não se revela necessária, na medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral”, concluiu.
Fonte: Migalhas.