Dados da Fazenda Nacional indicam que a alíquota zero de PIS/Cofins representava uma redução de R$ 6,7 bi de gasto tributário anual
Os contribuintes do setor de tecnologia que tiveram o benefício fiscal da Lei do Bem cancelado, três anos antes do esperado, podem apresentar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir a isenção. A 2ª Turma da Corte decidiu que a União não poderia ter revogado antecipadamente a benesse – ela deveria valer até 2018, mas foi, mas foi revogada em 2015.
O impacto financeiro dessa decisão pode ser relevante. Dados da Fazenda Nacional, de 2021, indicam que a alíquota zero de PIS e Cofins que incidiu sobre a receita bruta da venda a varejo de determinados eletrônicos, como smartphones e notebooks, até 2015, representava uma redução de R$ 6,7 bilhões de gasto tributário anual.
Apesar de o entendimento da Turma não ter efeito repetitivo, deve encerrar a discussão na Justiça. Na prática, os contribuintes do setor de tecnologia cujo benefício foi cancelado e que discutem, até hoje, a cobrança de PIS e Cofins, de 2015 a 2018, podem apresentar a jurisprudência do STJ para garantir a alíquota zero.
Como a 1ª Turma já havia decidido nesse sentido (Resp nº 1941121), agora as duas turmas do STJ que tratam do assunto concordam. Isso impossibilita uma nova discussão na 1ª Seção da Corte. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou que o tema é infraconstitucional e não o analisará.
A tendência é que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda questione um ponto da decisão da 2ª Turma em embargos: deve ser exigido do contribuinte que quiser o benefício do período de três anos, a comprovação de que, entre 2015 e 2018, continuou obedecendo os requisitos exigidos pelo programa. Essa questão está em estudo, segundo a procuradora da Fazenda Amanda de Souza Geracy.
A Lei do Bem, nº 11.196, de 2005, criou o programa de inclusão digital com o objetivo de estimular a compra de produtos de informática. Em duas ocasiões o benefício fiscal foi prorrogado. Em 2009, a alíquota zero foi estendida até 2014, quando foi novamente prorrogada até 2018, pela Lei nº 13.097. Mas a Lei nº 13.241, de 2015, retirou a isenção fiscal para as varejistas.
A validade dessa revogação passou a ser questionada na Justiça e os processos, enfim, chegaram ao STJ. O caso julgado na 2ª Turma, há uma semana, envolvia a Girafa Comércio Eletrônico (Resp 1987675).
O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária têm caráter oneroso. Havia a exigência de que a empresa deveria se submeter a um processo específico de produção, o que caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero, segundo o ministro.
Por isso, ao interromper o benefício, o relator considera que ocorreu quebra da previsibilidade e confiança. Isso ocasionaria violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
A decisão considera que a revogação prematura do incentivo fiscal viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). O CTN proíbe a modificação ou revogação de isenção quando concedida por prazo certo e respeitadas determinadas condições.
Para a advogada do caso, Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, a discussão foi pacificada. Para Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer Advogados, que também atuou na tese representando associações, “a decisão fecha a porta do STJ”. A tributarista ainda destaca que “a isenção [concedida pela norma] foi super importante para ajudar a a combater o analfabetismo digital”, afirmou.
Nos processos, a PGFN alegava que a medida não traria onerosidade para o setor varejista, conforme explicou a procuradora Amanda de Souza Geracy. “O programa não exigia grande investimento por parte do varejista e, com a revogação antecipada, a reoneração poderia passar para o devedor principal.”
A procuradoria estuda se irá apresentar, em recurso de embargos, pedido sobre a necessidade de o varejista comprovar que, apesar da revogação, de 2015 a 2018: respeitou o teto de preço e não repassou custos ao consumidor, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Fonte: Valor Econômico