Contribuinte não precisa primeiro procurar solução administrativa para retificar declaração, decidiram ministros.
O contribuinte não precisa primeiro procurar uma solução administrativa e pode recorrer diretamente ao Judiciário para garantir o seu direito. Com esse entendimento, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram ganho de causa à empresa Leo Burnett Publicidade LTDA e autorizaram a anulação de um débito no valor de R$ 39,9 mil a título de IRPJ.
A empresa de publicidade cometeu um erro no preenchimento da declaração do IRPJ referente ao ano de 1992, informando, a maior, os valores relativos ao pagamento de remuneração dos dirigentes e membros do conselho de administração da sociedade. Esse erro culminou na cobrança de um valor maior também a título de IRPJ.
A Fazenda Nacional argumentou, entre outros pontos, que o contribuinte não procurou a Receita Federal para retificar a declaração e, em vez disso, optou por acionar diretamente o Judiciário. Para a Fazenda, faltou, portanto, interesse de agir, uma das condições para o direito de ação. Em outras palavras, o contribuinte não teria precisado do Judiciário para obter o seu direito.
O tribunal de origem, o TRF3, acolheu a argumentação da Fazenda e concluiu que a empresa poderia ter procurado a Receita Federal, administrativamente, para retificar a declaração do IRPJ. Com isso, extinguiu o processo sem apreciar o seu mérito.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria afirmou que o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo, em razão do direito fundamental previsto no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição. Segundo esse dispositivo, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De acordo com o magistrado, o raciocínio desenvolvido pelo TRF3, de que não houve interesse de agir, poderia ser correto se o pedido do contribuinte se limitasse a retificar a declaração do IRPJ, e não anular o débito. Nesta hipótese, restaria dúvida da existência de lesão ou ameaça ao direito da empresa.
“Evidencia-se neste último caso que, no mínimo, havia ameaça ao direito patrimonial em face da possibilidade da cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição, pelo que dispensável o prévio requerimento administrativo”, afirmou Gurgel de Faria.
Fonte: JOTA