A decisão é inédita na Corte
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) os valores pagos a administradores e conselheiros, independentemente de tais pagamentos serem fixos e mensais. Esse entendimento se aplica ao regime de apuração pelo lucro real, em que estão inseridas as companhias com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano.
A decisão é inédita na Corte. Foi proferida pela 1ª Turma em sessão realizada na tarde desta terça-feira por um placar apertado de 3 a 2.
O caso analisado pelos ministros vem do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo. A Corte havia se posicionado contra a possibilidade de dedução. Os desembargadores entenderam que isso só seria possível se os pagamentos aos administrados e conselheiros fossem fixos e mensais.
Eles levaram em conta a Instrução Normativa nº 93, de 1997, da Receita Federal. Essa norma dispõe sobre a apuração do IRPJ e da CSLL e impede as deduções, no artigo 31, quando os pagamentos não correspondem à remuneração mensal fixa por prestação de serviço.
O STJ, porém, entendeu de forma diferente. Esse tema começou a ser analisado pela 1ª Turma no mês de maio. Na ocasião, somente a relatora, ministra Regina Helena Costa, proferiu voto — contra o impedimento.
A ministra se calçou em precedentes em que a Corte afirma que não se pode cobrar Imposto de Renda com fundamento apenas em norma infralegal. Situação que, segundo ela, se verifica nesse caso.
Regina Helena Costa frisou, além disso, que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda nas apurações pelo regime do lucro real. Conceito que inclui os pagamentos a administradores e terceiros, mesmo que feitos de forma eventual.
Segundo a ministra, portanto, precisaria existir uma lei, com a previsão de impedimento, para que as deduções não fossem permitidas.
As discussões foram retomadas, nesta terça-feira, com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que discordou do entendimento da relatora. Ele entende que a IN 93 está em linha com o Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, que, na sua visão, permanece vigente.
O ministro Sérgio Kukina acompanhou a divergência. Já os ministros Benedito Gonçalves e Manoel Erhardt entenderam da mesma forma da relatora e formaram maioria, dando a vitória ao contribuinte (REsp 1746268).
Fonte: Valor Econômico