Direito à impenhorabilidade foi mantido pela 3ª Turma da Corte
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a doação de bem de família por devedor ao próprio filho. De acordo com o entendimento unânime dos ministros da 1ª Turma o caso não se trata de fraude à execução.
O acórdão declara que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta o direito à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009, de 1990).
De acordo com os autos do processo, após ter sido citado em uma execução fiscal, cobrando o pagamento de tributos que seriam devidos à União, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.
A primeira instância do Judiciário não admitiu a penhora do bem. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, reformou a decisão. Os desembargadores da Corte entenderam que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.
O devedor recorreu e o ministro do STJ Gurgel de Faria, relator do caso, deu provimento ao recurso especial. Mas a Fazenda Nacional tentou reverter a decisão da Corte por meio de agravo interno para análise pela Turma. Nele, a procuradoria alegou que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.
No voto, o ministro destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia. Isso porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução (AREsp 2.174).
“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro (com informações do STJ).
Fonte: Valor Econômico