Por três votos a dois, os ministros da 1ª Turma entenderam que a correção é acréscimo de patrimônio
A parcela correspondente à correção monetária sobre os rendimentos de aplicações financeiras deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL, conforme decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por três votos a dois, os ministros entenderam que a correção é acréscimo de patrimônio, portanto, pode ser tributada.
O colegiado manteve o entendimento que vinha sendo aplicado pelas turmas de Direito Público da Corte a favor do fisco. O julgamento foi finalizado nesta terça-feira (11/5). A discussão ocorre no Recurso Especial REsp 1660363.
De um lado, a indústria de pisos PGB S/A defende que a correção monetária sobre os rendimentos de aplicações financeiras não representa acréscimo patrimonial, mas recomposição da perda de valor da moeda pela inflação, não incidindo o IRPJ e a CSLL.
Já a Fazenda Nacional sustenta que qualquer acréscimo ao patrimônio deve integrar a base de cálculo dos tributos. Argumenta ainda que, por mais que fosse possível separar a parcela da correção monetária dos outros rendimentos de aplicação financeira, o montante seria considerado receita financeira e também integraria a base de cálculo dos tributos.
O relator, o ex-ministro Napoleão Nunes Mais Filho, votou a favor do contribuinte, entendendo que a parcela correspondente à inflação sobre os rendimentos de aplicações financeiras não é tributável. No entanto, o ministro Gurgel de Faria divergiu e defendeu que a Lei 9.718/1998 traz a cobrança de forma expressa. Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina o acompanharam.
Esperança para os contribuintes
O voto do relator e da ministra Regina Helena Costa a favor da tese do contribuinte pela não tributação gerou uma expectativa entre tributaristas e empresas de que o entendimento sobre o tema poderia ser alterado no STJ.
A ministra Regina Helena Costa votou pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária, acompanhando o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No entanto, a ministra entendeu a não incidência em uma extensão menor. Para ela, os tributos não devem ser recolhidos quando for possível separar os juros de outras verbas.
Na análise da ministra Regina Helena Costa, a correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda, e não acréscimo de capital. Para a magistrada, caso fosse considerado como acréscimo haveria violação ao princípio da capacidade contributiva. “Vale reiterar que a inflação, pano de fundo posta nestes autos, provoca o crescimento nominal do capital, acarretando uma riqueza falsa, portanto a sua tributação significa ignorar a efetividade da capacidade contributiva a ser considerada”, afirmou durante a leitura de seu voto.
Fonte: JOTA