Julgamento foi suspenso após a relatora, Regina Helena Costa, derrubar os autos de infração e Gurgel de Faria pedir vista.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, de forma inédita, a possibilidade de dedução da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e das gratificações pagas a diretores empregados do IRPJ e da CSLL. O julgamento foi suspenso após a relatora, ministra Regina Helena Costa, derrubar autos de infração relacionados à cobrança e o ministro Gurgel de Faria pedir vista.
A empresa alega que os diretores, durante o período compreendido pelo processo, eram empregados, tendo, por exemplo, direitos trabalhistas. O advogado Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados Associados, que atua na ação, destaca que, ao autuar a empresa, a Receita Federal alegou que não havia relação de subordinação envolvendo os diretores que receberam as verbas, porém sem analisar a situação específica da empresa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, alega que as parcelas são indedutíveis porque a função dos diretores está muito próxima à função dos donos das empresas. A procuradora Marise de Oliveira defendeu em sustentação oral que não poderia ser criada uma “categoria mista”, em que os profissionais não são trabalhadores, mas a remuneração pode ser abatida da base do IRPJ e da CSLL.
A relatora proferiu voto favorável à empresa, derrubando autos de infração que foram lavrados contra a companhia e mantidos tanto pela esfera administrativa quanto pela Justiça. Para Regina Helena Costa, não é necessário haver norma retirando a PLR e as gratificações da base do IRPJ e da CSLL porque as verbas não compõem a materialidade dos tributos, ou seja, os eventos sobre os quais eles podem incidir.
“Não faz sentido a lei prever a dedutibilidade daquilo que já não consta da materialidade do imposto”, disse a relatora. “Não faz sentido deduzir aquilo que já está fora”, concluiu.
Além disso, a magistrada defendeu que a PLR e as gratificações são despesas da empresa, não podendo entrar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Se é uma despesa, e acredito que o seja, ela não integra o conceito de acréscimo patrimonial, e portanto não integra a materialidade do Imposto sobre a Renda”, afirmou a relatora.
Fonte: JOTA