O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão de hoje, para invalidar a multa punitiva de 150% nos processos tributários, aplicada quando há sonegação fiscal, fraude ou conluio. A maior parte dos ministros acompanhou, até então, o voto do relator, Dias Toffoli, de que o teto a ser adotado é o de 100% sobre o imposto devido.

O patamar de 150% só deve ser usado se houver reincidência por parte do contribuinte, como já prevê a Lei nº 14.689/2023, conhecida como a Lei do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). O processo está em repercussão geral, ou seja, a decisão valerá para todas as ações semelhantes no Judiciário e para todos os processos tributários (a nível municipal, estadual e federal) onde este tipo de penalidade é cobrada.

A discussão havia começado no Plenário Virtual, em abril de 2023, mas foi levada para o plenário físico por um pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Na sessão de hoje, aderiram ao entendimento de Toffoli os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kássio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Ainda faltam os votos dos outros membros da Corte.

Para o relator, o percentual de 100% é o que deve ser o adotado até que uma lei complementar sobre o tema seja editada. Ele propôs a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23″.

Para os contribuintes, o percentual de 150% tem caráter confiscatório, por isso, conflita com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que a penalidade é acessória à obrigação principal, portanto, não pode ultrapassar o valor do tributo. No caso concreto em análise, a empresa pede que seja adotado o limite de 30% sobre o tributo devido (RE 736090 ou Tema 863).

A ação chegou no STF no ano de 2013 por meio de um recurso de um posto de gasolina. A companhia recorre de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que havia entendido a multa de 150% como válida. Para o TRF-4, o percentual da multa qualificada deve levar em conta o comportamento doloso do contribuinte.

Fonte: Valor Econômico