Tribunal de origem, em São Paulo, entendeu ser inconstitucional aplicação do IPCA como índice de correção

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer que há questão constitucional e repercussão geral no Recurso Extraordinário 1346152, que discute a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União.

No caso concreto, o tribunal de origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inconstitucional a Fazenda do município de São Paulo aplicar o IPCA, além de juros moratórios, como índice de correção na cobrança de seus créditos, uma vez que a União estipulou que o índice a ser utilizado deveria ser a taxa básica de juros (Selic).

Em sua manifestação, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou ser imperativo que o STF estabeleça claramente a questão “a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa”.

Quanto ao mérito, o relator observou que o caso é peculiar, uma vez que o ente tributante são os municípios. No julgamento do ARE 1216078 (Tema 1062), o STF concluiu que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”

“Anoto que a cobrança de tributos e demais consectários legais por entes municipais, em face da expectativa do administrado quanto à limitação de percentuais de correção, em observância a anterior decisão do Supremo Tribunal Federal em casos similares, alinha-se com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de feitos na origem que versam sobre a mesma discussão jurídica retratada”, afirmou Fux em sua manifestação.

Fonte: JOTA