Decisão produzirá efeitos a partir de 2024, ressalvadas ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar a inconstitucionalidade de leis dos estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Paraíba que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima daquela praticada sobre operações em geral. O placar está em oito a zero para derrubar as leis estaduais. O julgamento é nas ADIs 7132, 7124 e 7114.

Os ministros modularam a decisão para que ela passe a produzir efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Isso significa que quem entrou na Justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Ricardo Lewandowski, no sentido de julgar as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) procedentes.

O relator aplicou o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral), por meio do qual o STF julgou inconstitucional a instituição de uma alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços. Na ocasião, os ministros aprovaram a mesma modulação proposta agora, ou seja, para que a decisão produza efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, quando foi iniciado o julgamento de mérito do RE 714139.

O relator foi acompanhado até agora pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.

Nas ações que questionam leis dos estados do Ceará e da Paraíba, o ministro Dias Toffoli apresentou uma divergência pontual. No caso do Ceará, para que, no que diz respeito ao no que diz respeito ao artigo 44, inciso I, alínea “a”, da Lei 12.670/1996, Toffoli ponderou que a inconstitucionalidade diz respeito apenas à expressão “energia elétrica”, não atingindo outros bens listados no dispositivo, como bebidas alcoólicas.

No caso da Paraíba, Toffoli afastou a a apontada inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso VI do artigo 11 da Lei 6.379/96. O dispositivo já prevê uma alíquota de 17% (a mesma aplicada sobre as operações em geral) para consumo mensal de energia elétrica acima da faixa de 30 quilowatts/hora até a faixa de 100 quilowatts/hora.

Faltam votar os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e André Mendonça. O prazo para a apresentação de votos vai até as 23h59 desta sexta-feira (2/9).

As três ações cujos julgamentos terminam nesta sexta-feira compõem um pacote de 26 ADIs ajuizadas pela PGR questionando leis estaduais sobre o tema. Nesse mesmo pacote, o STF proibiu uma alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações em outras sete unidades da Federação: Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins.

Fonte: JOTA