Liminar parcial do ministro Dias Toffoli, que fixa prazo para MP 1.118/22, foi referendada por todos ministros

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a liminar do ministro Dias Toffoli que fixou um prazo de 90 dias para a entrada em vigor da Medida Provisória 1.118/2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de usar os créditos de PIS e Cofins decorrentes de operações com alíquota zero das contribuições.

Toffoli deferiu em parte o pedido de liminar da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), que havia solicitado a suspensão imediata da eficácia da medida provisória.

Como efeito prático, os contribuintes adquirentes finais terão direito a aproveitar os créditos de PIS e Cofins no período de 90 dias a partir da publicação da MP – ou seja, a partir de 18 de maio de 2022.

O relator concedeu a liminar com base em entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal segundo o qual a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso.

A MP 1.118 modificou a Lei Complementar 192/2022, retirando o direito das adquirentes finais de combustíveis sujeitos à alíquota zero aproveitarem créditos de PIS/Cofins vinculados a essas operações. Foi preservado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras de combustíveis ao creditamento.

Mérito

O STF ainda julgará o mérito da ação, ou seja, a constitucionalidade da MP 1.118. Para a CNT,  o normativo deve ser declarado inconstitucional pois, além da não observância da noventena, violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. A entidade alega que a vedação ao aproveitamento dos créditos pelo adquirente final causará grave impacto a caminhoneiros autônomos, a transportadoras e a empresas de transporte público, que são os consumidores finais.

Ao conceder parcialmente a liminar, Toffoli adiantou posição sobre o mérito, frisando que se tratava de análise preliminar. “Observada a anterioridade nonagesimal em questão, não vislumbro, ainda em sede de juízo perfunctório [superficial], ofensa aos princípios da segurança jurídica ou da não surpresa”, afirmou.

Segundo o relator, o STF tem jurisprudência “sólida” no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, inclusive em sede de matéria tributária.

Toffoli destacou ainda que, ao julgar o RE 1.043.313/RS, Tema 939, de sua relatoria, o Pleno do STF decidiu que o legislador, que tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, pode revogar a norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade.

Fonte: JOTA