Ajuizamento dessa forma de cobrança, segundo os ministros, dependerá da adoção de medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor e que o ajuizamento dessa forma de cobrança dependerá da adoção de algumas medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto. A decisão, por maioria de votos, se deu em julgamento com repercussão geral. Portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
“Estamos acolhendo a possibilidade de alguns caminhos para tentativa de conciliação ou soluções administrativas”, afirmou a relatora, ministra Cármen Lúcia, acrescentando que podem ser adotadas câmaras de conciliação ou outras medidas. Para o ministro Luís Roberto Barroso, o caminho mais eficiente é o do protesto.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que o protesto é pouco eficiente para algumas situações, como casos que envolvem pessoas jurídicas. A relatora e o ministro Barroso destacaram, porém, que ainda poderá ser adotada a execução fiscal em vez do protesto, desde que a escolha seja motivada.
Para a relatora ministra Cármen Lúcia, o juiz pode extinguir os processos de execução fiscal de baixo valor caso não tenham sido tentadas outras alternativas de cobrança, como o protesto em cartório ou conciliação. Na sessão de hoje, o voto foi seguido pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e, parcialmente, Luiz Fux.
“A execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir que nós possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país”, afirmou Barroso na conclusão do julgamento.
Na repercussão geral, a Corte decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (que podem, por exemplo, ter leis indicando o que consideram pequeno valor).
O ajuizamento da execução fiscal, de acordo com a decisão, dependerá da prévia adoção das seguintes providências: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão dos processos para a adoção das medidas acima devendo o juiz ser informado do prazo para as medidas cabíveis.
Caso concreto
O caso julgado envolve o município de Pomerode (SC), que cobra judicialmente uma dívida de ISS no valor de R$ 521,84 de uma empresa de energia elétrica (RE 1355208). Na Justiça Estadual, o valor foi considerado irrisório, com base em um limite estabelecido pelo Estado.
De acordo com o processo, em Pomerode existem 2.807 contribuintes devedores e, destes, 1.571 devem valores abaixo de R$ 1 mil, menos de um salário mínimo. No município, as execuções de pequeno valor totalizam cerca de R$ 1 milhão, o que seria significativo para o orçamento.
O município recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que extinguiu a ação. O STF já havia se manifestado sobre o tema, mas em uma época em que a Fazenda Pública não tinha meios legais além do ajuizamento da execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. Por isso, segundo Cármen Lúcia, agora seria hora de re
Voto
A ministra Cármen Lúcia destacou em seu voto que precisam ser pensados meios alternativos para essas cobranças, entre elas o protesto. “Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição”, afirmou, no voto.
Ainda segundo a relatora, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.767, de 2012, União, Estados, Distrito Federal, municípios e autarquias estão autorizados a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para reaver seus créditos.
No caso dos protestos, a ministra trouxe dados da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), que destacou que o índice de recuperação era de 1% a 2%, em 2013, quando a lei entrou em vigor e, agora passou de 15% a 19%. Ou de R$ 15 bilhões em 2012 para quase R$ 40 bilhões, atualmente.
Execução fiscal
Segundo o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, afirmou na sessão em que o julgamento foi iniciado, esse é um dos casos mais importantes em julgamento, por tratar da eficiência do judiciário. As execuções representam hoje 64% do estoque dos processos de execução no Poder Judiciário. Das cerca de 80 milhões de ações em curso do Brasil, 34% são de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. “Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram, só 12 foram efetivamente concluídos.”, disse Barroso.
Segundo levantamento divulgado pelo ministro 28% das execuções fiscais estão abaixo de R$ 2,5 mil reais, 42% das execuções estão abaixo de R$ 5 mil, 52% abaixo de R$ 10 mil reais e 68% abaixo de 30 mil. Segundo Barroso, muitas dessas ações não são concluídas porque não existem dados para que se localize o devedor e nem os seus bens. Além disso, destacou que os meios alternativos como o uso de protesto tem sido mais eficaz tanto na agilidade como na recuperação de valores. Pensando nesse cenário, resolveu pedir vista para tentar trazer parâmetros mais claros para que o juiz possa extinguir a ação.
Fonte: Valor Econômico