Discussão envolve valores de R$ 38 milhões pagos por empresa incorporada pela Paranapanema a título do imposto
Em sessão nesta quarta-feira (28/9), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente pedido da União e rescindiu uma decisão que afastou a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações na modalidade conhecida à época como overnight (com aplicações de um dia para o outro).
O entendimento que foi alvo da ação rescisória (AR 1.718) foi proferido por meio de decisão monocrática do ex-ministro Maurício Corrêa no julgamento do RE 263.464, em 2000, e tratou de operações realizadas pela Caraíba Metais S/A (incorporada pela Paranapanema S/A), produtora de cobre refinado. A discussão envolve valores de R$ 38 milhões pagos pela empresa a título do imposto.
Os ministros do STF decidiram julgar também o mérito do RE 263.464, negando provimento ao recurso e assentando que incide IOF sobre títulos e valores mobiliários, seguindo jurisprudência da Corte sobre o tema.
Votaram pela procedência da ação rescisória os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Rosa Weber. O único voto contrário à ação veio do ministro Marco Aurélio Mello, já aposentado, que proferiu voto em 2020, quando o julgamento foi iniciado no plenário virtual.
O julgamento ficou em seis votos a quatro a favor de que fosse julgado também o mérito do Recurso Extraordinário. Votaram pelo julgamento do mérito os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber entenderam que a análise do mérito deveria ser feita num segundo julgamento, pois a ação rescisória teve como objeto uma decisão monocrática do ministro Maurício Corrêa.
A ação rescisória
Os ministros entenderam como causa de procedência da rescisão o fato de o ministro Maurício Corrêa ter considerado como precedente um caso envolvendo a transmissão de ouro, considerado como ativo financeiro e não tributável pelo IOF.
As operações realizadas pela empresa, no entanto, foram na modalidade conhecida à época como overnight (com aplicações de um dia para o outro). Essas operações são incluídas na categoria de títulos e valores mobiliários, e não de ativos financeiros. De acordo com a União, a incidência do IOF sobre esses valores seria, então, constitucional, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Lei 8.033/90.
O relator, ministro Edson Fachin, concluiu que a decisão, ao considerar como precedente decisão que reconhecia a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre a transmissão de ouro, incorreu em erro de fato.
Com isso, Fachin votou no sentido de julgar procedente a ação rescisória da União. O fundamento é o artigo 485, inciso IX, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, aplicável ao caso.
Segundo esse dispositivo, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. O texto define ainda que há erro “quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”.
“O erro de fato consiste em considerar a incidência do IOF sobre ouro, ou seja, sobre ativo financeiro, em vez de julgar a base de incidência como título e valores mobiliários”, afirmou Fachin.
Fonte: JOTA