A Primeira Turma do STJ reafirmou que as contribuições PIS e COFINS não devem ser cobradas sobre a receita de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
De acordo com o Ministro Gurgel Farias, relator do caso analisado, as exportações para a Zona Franca de Manaus foram equiparadas às exportações para o exterior.
Nesse sentido, as contribuições PIS e COFINS não incidem sobre a receita de prestação de serviços para o exterior. De modo que também não devem incidir sobre a prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus.
A orientação firmada abrange tanto os serviços prestados por empresas situadas fora da região, para pessoas físicas ou jurídicas instaladas na Zona Franca de Manaus, quanto os serviços internos, prestados integralmente dentro da própria Zona Franca de Manaus.
Fonte: GRM Advogados