Além de um Refis para empresas que tiveram queda de faturamento durante a pandemia, o Casa aprovou que empresas inscritas no Simples e microempreendedores individuais (MEIs) parcelem débitos tributários
O Senado aprovou a reabertura do programa de parcelamento de débitos tributários, popularmente conhecido como Refis. O prazo de adesão será até o dia 30 de setembro, e as empresas que participarem obterão condições mais vantajosas a depender da queda de faturamento entre os períodos de março a dezembro de 2020 em comparação com o mesmo período em 2019. Os descontos de juros e multas variam de 65% a 90%, enquanto os descontos relacionados a encargos legais e honorários vão de 75% a 100%. O saldo poderá ser parcelado em até 12 anos (144 meses). O projeto vai à Câmara dos Deputados.
A motivação para a medida são os efeitos econômicos adversos causados pela pandemia. O texto autoriza a utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, ou de créditos líquidos e certos do contribuinte, para amortização ou liquidação de saldo devedor. O valor das 36 parcelas iniciais também terá um patamar reduzido, com vistas a gerar fôlego para os aderentes ao programa e também evitar inadimplência.
A matéria é considerada controversa e o próprio relator, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que é líder do governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), admitiu que não há aval pleno da equipe econômica. “É importante transformar o projeto num conjunto de medidas para salvar a atividade produtiva no país, com objetivo de permitir o equacionamento de dívidas de pessoas e empresas atingidas pelos efeitos da pandemia”, alegou.
“Do jeito que está aqui, parece que foi feito para ser vetado. Não tenho dúvidas de que a Receita Federal vai vetar isso aqui. Nem o senhor consegue dar essa garantia”, apontou o senador Izalci Lucas (PSDB-DF).
As modalidades de liquidação levam em conta o valor da entrada a ser paga em cinco prestações, o volume de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL permitidos para quitação da dívida e o percentual de descontos concedidos sobre juros, multas e encargo legal relativos ao saldo remanescente. Para quem teve uma queda de faturamento igual ou superior a 80%, o desconto chega a 90%.
“Na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa da União, prevemos, no substitutivo, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela Fazenda Pública credora, para quitação do saldo remanescente”, apontou Bezerra.
Além disso, prevê que empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, possam aderir ao Refis nas mesmas condições de quem teve queda de faturamento no patamar de 15%.
A proposta prevê ainda outras inovações, como a retirada da expressão “de mora” prevista na Lei nº 13.988/2020, a fim de que todas as espécies de juros incidentes possam ser objeto de concessão de descontos. Inclui ainda permissão para que, a critério exclusivo da PGFN, a transação contemple o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios do devedor ou do responsável tributário, ou de empresa do mesmo grupo econômico, para quitação de até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos.
Senado aprova novo Refis para micro e pequenas empresas
Além de um Refis para empresas que tiveram queda de faturamento durante o período da pandemia, o Senado aprovou que empresas inscritas no Simples e microempreendedores individuais (MEIs), inclusive em recuperação judicial, possam aderir até 30 de setembro ao programa de parcelamento de débitos tributários. A proposta vai à Câmara dos Deputados.
Os débitos passíveis de reescalonamento são os apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei complementar em que se converter o PLP, inclusive oriundos de parcelamentos anteriores. O prazo de pagamento é de até 180 meses após o pagamento da entrada, sem redução nos acréscimos legais, sendo a primeira parcela com vencimento em setembro de 2021.
Pelo substitutivo, o valor da entrada (em qualquer modalidade, a ser paga em oito parcelas) será inversamente proporcional à redução de faturamento da empresa. Após o pagamento da entrada, no saldo remanescente haverá redução dos acréscimos legais proporcionalmente à queda de faturamento da empresa.
No cálculo do valor das 36 primeiras das 180 prestações, vai se considerar um percentual pequeno da dívida consolidada a ser amortizada, de modo que o valor das prestações iniciais seja menor.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional (as demais serão tratadas no Projeto de Lei nº 4.728, de 2020), o substitutivo propõe prazo de pagamento em 180 prestações, mensais e sucessivas (15 anos). A elas somadas as oito prestações relativas à entrada (também referida informalmente como pedágio), chegando-se assim ao prazo total de 188 prestações, mensais e sucessivas (15 anos). A elas somadas as oito prestações relativas à entrada (também referida informalmente como pedágio), chegando-se assim ao prazo total de 188 prestações.
Proposta de Cide como fonte de financiamento para o Pronampe foi descartada
A ideia de se criar uma Contribuição de Intervenção no Direito Econômico (Cide) como fonte de financiamento para o Pronampe foi descartada pelo relator, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). O entendimento dele é que a dificuldade em estabelecer um funding para o Pronampe foi resolvida pela Lei 14.161, que tornou o programa permanente.
Bezerra também reduziu drasticamente o prazo do refinanciamento das dívidas incluídas no programa. A proposta de Jorginho falava em até 40 anos. O substitutivo propõe 15 anos (180 parcelas), mais oito parcelas de entrada. Por isso, essa nova versão do Refis foi rebatizada de “Programa de Reescalonamento de Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional”, mas manteve o acrônimo Relp, que se referia a “Programa de Renegociação em Longo Prazo de Débitos para com a Fazenda Nacional ou Devidos no Âmbito do Simples Nacional”.
Ainda assim, o prazo proposto por Bezerra é maior do que os 145 meses previstos na transação extraordinária oferecida pelo Ministério da Economia em abril de 2020. Enquanto o parcelamento estiver sendo pago, não poderão ser incluídos novas dívidas vencidas ou novos parcelamentos.
“Destacamos que o Relp do Substitutivo tem o condão de possibilitar o ingresso imediato de recursos públicos, em especial diante da exigência do pagamento de entrada a partir de setembro de 2021”, diz o parecer.
“Essa arrecadação contribuirá para amenizar a situação fiscal do País e a falta de recursos provocada pela retração econômica em diversos setores.”
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, reduzido para R$ 50,00 no caso dos MEIs. As empresas poderão incluir na renegociação débitos em discussão administrativa ou judicial. Para tanto, precisarão desistir de impugnações ou recursos administrativos. A falta de pagamento de três parcelas sucessivas ou seis alternadas implicará na exclusão da empresa do Relp.
Fonte: Valor Econômico