A base de cálculo do ITBI é o valor venal, que passa ser definido de forma similar ao IBS/CBS, com previsão do “valor de referência” na legislação municipal ou distrital, com base em dados de mercado.
O segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária do consumo traz regras de regulamentação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), indicando que o momento de tributação passa a ser o da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel e não o momento do efetivo registro no cartório de imóveis.
Algumas leis estaduais já previam a incidência do tributo no momento do contrato, segundo especialistas. Com a uniformização das regras do tributo, todos os Estados e o Distrito Federal terão que seguir as mesmas regras.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal, que passa ser definido de forma similar ao IBS/CBS, com previsão do “valor de referência” na legislação municipal ou distrital, com base em dados de mercado. Assim, os municípios podem usar a tabela de referência e não o valor de venda, o que facilita a fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, havia decido que a cobrança teria que ser feita pelo valor venal, por falta de previsão legal.
Segundo Gilberto Perre, presidente executivo da Frente Nacional de Prefeitos, o objetivo com a regulamentação foi apaziguar, esclarecendo o momento de incidência do ITBI e a base de cálculo também. “Não é instituição de tributo novo nem mais imposto para o contribuinte”, afirmou.
Ainda segundo Perre, hoje, aqueles que têm capacidade de fazer planejamento tributário são os de maior capacidade contributiva e ajudam o sistema tributário a onerar os que menos tem. “A regulamentação do ITBI vem nessa direção, apenas para apaziguar o que está hoje na legislação”, afirmou.
O texto também incluiu regulamentação sobre cobrança de contribuição sobre iluminação pública.
Fonte: Valor Econômico