Prevaleceu o entendimento de que o clube é uma associação civil sem fins lucrativos, com direito à isenção

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram provimento, por unanimidade, ao recurso do Santos Futebol Clube para afastar a cobrança de IRPJ e CSLL referente aos anos-calendário 2011 e 2012. Prevaleceu o entendimento de que o clube é uma associação civil sem fins lucrativos, com direito à isenção.

O processo é o 15983.720004/2016-34 e foi julgado na última quinta-feira (9/6).

O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar o clube para o pagamento de R$ 19,3 milhões, incluindo juros moratórios calculados até abril de 2016, devido ao não recolhimento dos tributos. A entidade alegou ser uma associação sem fins econômicos, conforme definido no artigo 15 da Lei 9.532/1997.

O dispositivo prevê, em seu caput, que “consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.

Contudo, para a Receita, a Lei 9.615/1998, a Lei Pelé, estabeleceu que o esporte profissional é atividade econômica e que as sociedades desportivas profissionais equiparam-se a entidades empresariais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, e do artigo 27, parágrafos 10 e 13.

Para o relator do caso na turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, porém, os clubes de futebol podem fazer jus à isenção na condição de associações civis que prestam os serviços para os quais foram constituídas, colocando-os à disposição daqueles a quem se destinam, sem fins lucrativos.

“O serviço prestado por eles se relaciona ao entretenimento fornecido aos espectadores, associados ou não, tanto que o espectador-pagante é tratado como consumidor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor“, afirmou o conselheiro em seu voto.

O julgador disse ainda que a possiblidade é reforçada pelo parecer DENOR/CGU/AGU 4/2013 e pela Solução de Consulta Cosit 231/2018, da Receita Federal. Ambos entendem que, a partir da entrada em vigor da Lei 12.395/2011, em março daquele ano, tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática de futebol constituídas como associação sem fins lucrativos no artigo 15 da Lei 9.532.

O diploma legal de 2011 alterou a Lei Pelé, permitindo que os clubes de futebol tivessem direito à isenção desde que cumprissem com os requisitos estipulados pelas respectivas legislações. Os demais conselheiros acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: JOTA