Foi publicado no Diário Oficial da União, em 03/09/2021, a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6026, de 12 de agosto de 2021, versando sobre as contribuições ao PIS e a COFINS, e novas definições de insumo.

O órgão fiscalizador entendeu que, no processo de fabricação de alimentos e produtos congelados, o fornecimento de vale-transporte e uniforme aos funcionários que trabalham na cadeia de produção é considerado insumo, para fins de apuração dos créditos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. A decisão do órgão restou parametrizada da seguinte forma:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRODUTOS CONGELADOS. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E UNIFORMES AOS FUNCIONÁRIOS.

Para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:

a) a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc;

b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, por serem despesas decorrentes de imposição legal;

c) é vedada a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com o fornecimento de alimentação a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens; e

d) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com aquisição de uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de alimentos, quando referidos dispêndios decorrerem de imposição legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRODUTOS CONGELADOS. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E UNIFORMES AOS FUNCIONÁRIOS.

Para fins de apuração dos créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:

a) a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc;

b) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, por serem despesas decorrentes de imposição legal;

c) é vedada a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com o fornecimento de alimentação a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens; e

d) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com aquisição de uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de alimentos, quando se tratarem de despesas decorrentes de imposição legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Todavia, no mesmo entendimento, a Receita Federal do Brasil consignou que o fornecimento de alimentação aos funcionários da pessoa jurídica com atividade de produção de bens não é considerado como insumo e, portanto, não deve ser segregado para fins de tributação das referidas contribuições.

Com tal cenário, orienta-se a adequação fiscal dos contribuintes por meio de consultoria tributária especializada, visando reduzir seus encargos, possibilitando, inclusive, a recuperação de valores pagos em desconformidade com os entendimentos dos órgãos fiscalizadores. A Ferreira Lima Pompei Advogados dispõe de setor especializado em consultoria e auditoria interna fiscal para efetivação da referida regularização.