Especialista analisa os pontos mais relevantes da IN/RFB nº 2.195/2024, além de aspectos práticos da habilitação junto à RFB para gozo do benefício fiscal do novo Perse.
Através da IN/RFB nº 2.195/2024, a RFB regulamentou alguns pontos da Lei nº 14.859/2024 que deu nova vida ao PERSE. Algumas previsões desta IN merecem atenção dos contribuintes e serão abordados na sequência do artigo.
Segundo previsto no Art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, acrescentado pela Lei nº 14.859/2024, a habilitação junto à RFB é condição necessária para que o contribuinte possa usufruir do benefício fiscal do PERSE.
O benefício consiste na redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, exclusivamente para as receitas e resultados provenientes da exploração das atividades econômicas a que se referem os CNAEs constantes dos Anexos I desta IN/RFB, consoante disposto no parágrafo 1º do Art. 2º da IN/RFB nº 2.195/2024, transcrito abaixo:
§ 1º O benefício a que se refere o caput aplica-se às receitas e aos resultados das atividades previstas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo I, desde que relacionados à:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. (grifamos)
Vejam que o disposto neste parágrafo 1º do Art. 2º desta IN/RFB exige duas condições objetivas para a fruição do benefício fiscal: a) que a receita e o resultado da atividade sejam oriundos do CNAE autorizado constante do Anexo I e b) que a receita operacional e os resultados decorram das atividades mencionadas exclusivamente nos incisos I a IV acima.
O item IV do parágrafo 1º acima se refere aos vários prestadores ligados à cadeia produtiva do turismo, que prestem serviços turísticos remunerados.
A atividade desenvolvida é a beneficiada pelo programa. Mesmo que haja mais de uma atividade explorada economicamente, que é o caso de contribuintes com vários CNAEs, apenas aquela vinculada ao código da CNAE constante do Anexo, desde que seja a atividade principal ou preponderante, gozará do benefício. Assim, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL aplica-se somente às receitas brutas operacionais e aos resultados das atividades vinculadas apenas ao código das CNAEs constantes dos Anexos à lei nº 14.148/2021 e desta IN. Além desta condição, é obrigatório que o contribuinte opere no setor de eventos e turismo.
Esta posição fica muito clara a partir do disposto no parágrafo 4º do Art. 2º da mesma IN, como segue:
§ 4º O benefício fiscal não se aplica:
(…)
III – às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não previstas no § 1º; e
IV – às receitas financeiras ou às receitas e resultados não operacionais. (grifamos).
Portanto, quaisquer outras receitas não vinculadas diretamente aos códigos das CNAEs previstas nos Anexos da referida IN estão fora do benefício fiscal.
O Art. 12 da IN/RFB prevê, para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, que o contribuinte deverá segregar da receita bruta as receitas decorrentes das atividades vinculadas aos códigos das CNAEs listadas no Anexo I, sendo que somente estas receitas e resultados estão autorizados à aplicação da alíquota zero.
Para os contribuintes pertencentes ao setor de eventos, a IN prevê a possibilidade de usufruir do benefício a pessoa jurídica que possuía como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I da IN/RFB nº 2.195/2024.
Já para as atividades de turismo, a pessoa jurídica deve possuir como código da CNAE principal ou atividade preponderante, uma das atividades econômicas descritas no Anexo II da IN. É obrigatório ainda que o contribuinte esteja na condição de regular na data de 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, junto ao Cadastur – Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos.
Como dito acima, para que o contribuinte possa gozar deste benefício, a lei do novo PERSE trouxe a exigência de se obter a habilitação junto à RFB. Para a habilitação ao benefício fiscal, o contribuinte deverá protocolar o pedido no prazo de 60 dias contados a partir de 3 de junho de 2024, quando entra no ar a ferramenta a ser disponibilizada pela RFB no ambiente do e-CAC. Como a lei instituidora do novo PERSE prevê o prazo de 60 dias, a data final para a solicitação da habilitação é o dia 2 de agosto de 2024.
A solicitação deve ser feita mediante a anexação ao processo, através da ferramenta, dos atos constitutivos da pessoa jurídica e respectivas alterações e de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação.
O Art. 7º da IN/RFB prevê que a habilitação está condicionada ao atendimento pelo contribuinte de vários requisitos, dentre os quais destacamos: adesão ao DTE – Domicílio Tributário Eletrônico; regularidade cadastral perante o CNPJ; regularidade fiscal de tributos e contribuições federais; inexistência de débitos no CADIN; inexistência de débitos com o FGTS, dentre outros.
A IN ainda prevê que decorrido o prazo de 30 dias da apresentação do pedido de habilitação pelo contribuinte, sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Fonte: Contábeis