Corte concluiu o julgamento de casos bastante aguardados pelos contribuintes e iniciou a apreciação de outros

As pautas tributárias movimentaram o ano de 2022 no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte concluiu o julgamento de casos bastante aguardados pelos contribuintes e iniciou a apreciação de outros, ainda com desfecho esperado. O JOTA elencou dez processos tributários considerados relevantes para os contribuintes cuja apreciação foi concluída em 2022.

Entre os destaques está a decisão que afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família. O Supremo também concluiu os julgamentos sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins e sobre a constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco.

Confira abaixo os principais julgamentos tributários do STF em 2022.

IR sobre pensão alimentícia

Um dos casos aguardados pelos contribuintes e que foi definido em 2022 pelo STF diz respeito à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia. Em junho, a Corte definiu, por oito votos a três, no julgamento da ADI 5422, que a cobrança é inconstitucional. A decisão impôs à União uma fatura de R$ 6,5 bilhões em cinco anos.

Os magistrados concluíram que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda.

No julgamento, em especial no voto do ministro Luís Roberto Barroso, os ministros entenderam que a incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia afronta a igualdade de gênero, uma vez que, na maioria dos casos, ainda são as mulheres que assumem a maior parte da responsabilidade de criar, assistir e educar os filhos.

Conceito de insumo para creditamento de PIS/Cofins

Os ministros definiram que o legislador tem autonomia para disciplinar, isto é, estabelecer restrições ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Além disso, o STF decidiu que é infraconstitucional a discussão sobre a expressão insumo presente nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 – que disciplinam a cobrança das contribuições. Na prática, permanece a definição tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1221170/PR. Neste julgamento, em 2018, o STJ decidiu que um bem deve ser essencial e relevante para a atividade da empresa para ser considerado insumo.

Norma geral antielisão

Outro julgamento bastante aguardado pelos contribuintes e que foi concluído em 2022 diz respeito à “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco.

Em abril, no julgamento da ADI 2446, o STF declarou, por maioria, a constitucionalidade da regra prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. O dispositivo acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

Na prática, o STF validou a autorização concedida ao fisco para desconsiderar esses atos ou negócios jurídicos, ou seja, para cobrar a tributação sobre o fato gerador que efetivamente ocorreu, mas foi supostamente escondido pelos contribuintes.

Representação fiscal para fins penais

Em julgamento concluído em 10 de março de 2022 no plenário físico, o STF reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da norma que define que o fisco somente pode enviar informações ao Ministério Público sobre a existência de uma dívida tributária e potenciais crimes cometidos pelos contribuintes após decisão final na esfera administrativa que confirme definitivamente esse débito. A discussão ocorreu na ADI 4980.

Foi declarada a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/96, com a alteração promovida pela Lei 12.350/10. De acordo com esse dispositivo, o fisco pode enviar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público depois de proferida a decisão final sobre a exigência do crédito na esfera administrativa. Com essas informações, o Ministério Público analisa se abre inquérito e, mais à frente, se oferece denúncia ao Judiciário por crime contra a ordem tributária ou se arquiva a representação.

ICMS sobre energia e telecomunicações

Ao longo de 2022, o STF julgou declarou a inconstitucionalidade de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia e telecomunicações em 24 estados. O Supremo proibiu a cobrança de uma alíquota de ICMS sobre esses bens acima da praticada sobre as operações em geral.

As ações compõem um pacote de 26 ADIs ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionando leis estaduais sobre o tema. Em todos os casos, o STF aplicou o precedente fixado no RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Neste recurso, cujo mérito foi julgado em dezembro de 2021, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota majorada de ICMS energia e telecomunicações, por considerar que estes são bens essenciais.

As ações julgadas até agora discutem as legislações dos estados do Acre (7131), Alagoas (7130), Amapá (7126), Amazonas (7129), Bahia (7128), Ceará (7124), Distrito Federal (7123), Espírito Santo (7125), Goiás (7122), Mato Grosso do Sul (7109), Minas Gerais (7116), Pará (7111), Paraíba (7114), Paraná (7110), Pernambuco (7108), Piauí (7127), Rio Grande do Norte (7121), Rio Grande do Sul (7132), Rondônia (7119), Roraima (7118), Santa Catarina (7117), Sergipe (7120), São Paulo (7112) e Tocantins (7113). Ainda estão pendentes de julgamento as ações referentes aos estados do Maranhão (7115) e Rio de Janeiro (7077).

ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior

O STF derrubou em 2022 leis de pelo menos 13 estados que instituíram o Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD). Os ministros aplicaram o entendimento fixado em 2021 no julgamento do RE 851108 (Tema 825). Neste caso, o Supremo definiu que a cobrança não poderia ser realizada na ausência de lei complementar regulamentando o tema.

Em todos os julgamentos, o Supremo modulou os efeitos das decisões, para que a cobrança fosse afastada desde 20 de abril de 2021, quando foi publicado o acórdão do RE 851108.

As ADIs julgadas em 2022 discutem as leis dos estados de Pernambuco (6817), Acre (6829), Espírito Santo (6832), Amapá (6837), Amazonas (6836), Minas Gerais (6839), Rio Grande do Sul (6825), Bahia (6835), Paraíba (6822), Piauí (6827), Goiás (6831), Alagoas (6828) e São Paulo (6830).

Funrural devido por pessoas físicas

Na última semana antes do recesso, os ministros do STF formaram placar de 6X5 para decidir que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. É a chamada contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Por outro lado, a maioria dos ministros também proibiu a sub-rogação instituída pelo artigo 30, IV da Lei .8.212/91. Em outras palavras, a maioria concluiu que a empresa adquirente (da produção), consumidora ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física. Para os magistrados, a obrigação é exclusiva desses produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação. Desse modo, frigoríficos, por exemplo, não são obrigados a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

A controvérsia é objeto da ADI 4395. Mesmo com a maioria formada, em função das diferentes linhas dos votos, os ministros decidiram suspender o julgamento, mas apenas com o objetivo de proclamar o resultado em sessão presencial, o que deve ser feito em 2023.

Funrural devido por pessoas jurídicas

No julgamento do RE 700922 (Tema 651), os ministros, por maioria, reconheceram a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica. A contribuição é calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, nos moldes do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994. Com a decisão, a União evita uma perda de R$ 12,2 bilhões em cinco anos para as contas públicas, conforme dados da LDO de 2023.

Para a maioria, a cobrança é constitucional. Um dos fundamentos é que a Emenda Constitucional 20/1998 autoriza essa tributação. Essa emenda deu nova redação ao artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”, sem qualquer discriminação.

Neste caso, mesmo com o julgamento de mérito concluído para dar provimento ao recurso da União, o caso foi suspenso para a fixação da tese em momento posterior, o que deve ocorrer em 2023.

Contribuição previdenciária das agroindústrias

Também na última semana antes do recesso judiciário, os ministros do STF reconheceram, por maioria, a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da produção das agroindústrias, em substituição à tributação sobre a folha de salários dessas empresas. Trata-se do RE 611601 (Tema 281).

O Supremo negou provimento ao recurso do contribuinte e, com isso, reconheceu a constitucionalidade do artigo 22-A, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001. A norma em discussão definiu que, para empresas agroindustriais, as contribuições sociais devem ser cobradas não mais sobre a folha de salários, mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos.

Para os ministros, essa modalidade de cobrança é autorizada pela Constituição. Assim como no caso do Funrural, o fundamento é que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, a incidência das contribuições sociais é admitida sobre “receita ou faturamento”, o que inclui a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias. Com a decisão, a União evitou uma perda estimada em R$ 12 bilhões em cinco anos, segundo dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

Contribuição ao Senar paga por pessoas físicas

O STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (Senar) devida por produtor rural pessoa física, instituída pela Lei nº 8.315/91. A cobrança é calculada sobre a receita bruta, em substituição à tributação sobre a folha de salários, nos moldes definidos pela Lei 8.540 /92, com as alterações posteriores pela Lei 9.528/97 e pela Lei 10.256/01.

A controvérsia foi objeto do RE 816830 (Tema 801). Caso a contribuição fosse derrubada, a União estimava um impacto de R$ 5,2 bilhões em cinco anos com a restituição de valores aos contribuintes, segundo a LDO de 2023.

Pelas regras atuais, a contribuição ao Senar em questão consiste em um percentual de 0,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Antes, a cobrança era calculada sobre a folha de salários. Para o STF, além de a contribuição em si ser constitucional, também é válida a sua incidência sobre a receita bruta, uma vez que não haveria qualquer vedação constitucional para tanto.

Fonte: Jota