Decisão considerou que lei não limitou benefício ao resultado direto de atividades relacionadas a eventos
O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A decisão de mérito, proferida na última quarta-feira (15/2), aprofunda o debate sobre o escopo do incentivo.
O magistrado considerou ilegal a restrição criada pela Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal, que limitou a concessão do benefício a entidades cujos resultados estão diretamente vinculados a eventos e hotelaria. Segundo Gonçalves, não cabe ao Fisco fazer essa distinção.
A Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse, prevê medidas de amparo a alguns dos setores mais castigados pela pandemia de Covid-19. Entre elas, o texto estabeleceu a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição PIS/Pasep e Cofins.
A previsão dos setores a serem contemplados ficou a cargo do Ministério da Economia, que a trouxe na Portaria 7.163/2021. Um rol de atividades econômicas foi enquadrado, incluindo o “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais”.
Mas, no fim do ano passado, a Receita tentou limitar esse número via ato normativo. Além de restringir o benefício fiscal a resultados diretamente ligados a eventos, hotelaria, turismo e cinema, ela definiu que ele não se aplicaria a receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
A norma atingiu uma empresa que trabalha na locação de aparelhos de refrigeração e eletrônicos para os setores de eventos e hotelaria, que entrou com um mandado de segurança na Justiça para reaver os valores recolhidos.
Para o juiz Marcelo Barbi Gonçalves, ficou “patente a violação à lei, bem como a usurpação de ato da competência do Ministro da Economia”.
“Se o intuito da lei era mitigar os efeitos devastadores da Covid-19 para as empresas atuantes direta ou indiretamente no setor de eventos, não caberia ao secretário especial da Receita Federal fazer tal restrição, senão observar a listagem feita pelo Ministro da Economia por delegação da lei.”
No mesmo sentido, o magistrado considerou que a lei estabeleceu a redução das alíquotas sobre o resultado das entidades do setor de eventos, conforme ato do Ministro da Economia, sem restringir o benefício ao “resultado direto” das atividades relacionadas ao segmento, como tentou fazer a Receita.
De acordo com Thiago de Mattos, sócio do Bichara Advogados, escritório que atuou no caso, a decisão é relevante porque contesta a “narrativa” da Receita Federal acerca do Perse.
“A lei começou com o setor de eventos, mas isso foi só o embrião. Ainda no trâmite legislativo, já se verificou que o setor de eventos não estava sozinho. Hotel não é de eventos. Cinema não é eventos, nem turismo. Criou-se uma narrativa da Receita Federal de que essa lei seria para eventos e serviços turísticos. Não é verdade. Ela começou assim, mas durante o trâmite legislativo isso mudou e percebeu-se que outras atividades foram tanto ou até mais impactadas pelas medidas de combate à pandemia.”
O advogado também ressaltou o fato de ser uma decisão de mérito. “É uma sentença. Não estamos falando de uma liminar que pode ser eventualmente derrubada a qualquer momento. Estamos falando propriamente de uma decisão de mérito, uma decisão realmente muito boa.”
O processo tramita sob o número 5097908-31.2022.4.02.5101.
Fonte: JOTA