A redução varia entre 25% e 50% e vale para municípios, Estados e União

A proposta de reforma do processo tributário reduz a chamada multa de ofício para contribuintes com “bons antecedentes”. Hoje não há distinção entre o bom e o mau pagador. A Receita Federal, por exemplo, aplica automaticamente nos autos de infração uma multa de 75% sobre os valores que estão sendo cobrados.

O texto prevê uma lista de atenuantes: inexistência de débitos, comportamento colaborativo na identificação dos fatos e posterior regularização, atendimento das notificações fiscais e inexistência de obstáculos para o acesso da autoridade administrativa, dentre outras.

Quanto mais itens o contribuinte cumprir, menor será a multa. A redução varia entre 25% e 50%. Vale para municípios, Estados e União – que teriam prazo de dois anos para se adequar.

Essa calibragem depende de uma atualização no Código Tributário Nacional (CTN). Consta no pacote de oito anteprojetos de lei que foi elaborado pela comissão de juristas instituída em março pelas presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de atualizar a legislação, tornando os processos mais céleres e eficientes.

As propostas foram entregues ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), na última semana. Ele afirmou, na ocasião, que uma comissão especial será criada para agilizar a tramitação desses projetos.

Esse texto vem sendo tratado, no meio jurídico, como uma “solução de consenso”, em razão da pluralidade dos profissionais à frente dos trabalhos. A comissão tem como líder a ministra Regina Helena Costa, do STJ, e conta com a participação de juízes, acadêmicos e representantes do Fisco e de contribuintes.

“Em meio aos naturais antagonismos e divergências que marcam a visão dos contribuintes e a do Fisco, encontramos consensos possíveis, que representam realmente avanços e trazem mais segurança jurídica para o bom contribuinte”, afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, que integra a comissão.

Uma das premissas, com a mudança nas multas, é de que a calibragem, para favorecer o bom pagador, pode aumentar o sentimento de justiça e, com isso, diminuir a propensão para litigar.

Há proposta, além disso, para reformar o processo administrativo federal – hoje, regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972. É aqui que funciona o primeiro “balcão” de discussões entre a União e os contribuintes, antes de os casos desaguarem no Judiciário.

Quando recebe um auto de infração, o contribuinte tem o direito de recorrer à Delegacia de Julgamento (DRJ) e depois, se perder, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A proposta de alteração nas regras abrange essas duas instâncias.

A comissão de juristas aproxima administrativo e Judiciário. A contagem de prazos, por exemplo, passaria de dias corridos para dias úteis – como já ocorre com as ações judiciais – e haveria suspensão dos prazos durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

As decisões vinculantes do STJ e do STF, além disso, terão de ser respeitadas. O Carf já costuma seguir os precedentes, mas não há uma previsão em lei para que isso ocorra.

Outra mudança, ainda atrelada ao Judiciário, é a suspensão dos processos administrativos quando STJ ou STF decidirem afetar o tema para julgamento vinculante. Atualmente, apenas as ações judiciais ficam sobrestadas até a decisão.

Os contribuintes também terão mais prazo para contestar cobranças e atos da Receita Federal. O prazo para apresentação de recurso, que hoje é de 30 dias corridos, passaria a ser de 60 dias úteis. Essa ampliação, segundo especialistas, permite aos contribuintes reunir os documentos necessários e organizar melhor as suas defesas.

Outra mudança é para incluir o recurso de embargos de declaração – para esclarecer dúvidas, omissões e obscuridades das decisões – em todas as instâncias. Hoje, não existe essa possibilidade na DRJ. Se o contribuinte tiver qualquer dúvida, tem que recorrer diretamente ao Carf.

“O trabalho da comissão de juristas teve como grandes princípios norteadores a diminuição da litigiosidade e a celeridade processual. Mas há um limite. Nós não podemos cercear o direito de defesa”, diz Carlos Henrique Oliveira, presidente do Carf, que também participou da elaboração do texto.

Uma sugestão importante, que consta no anteprojeto, é para que, quando identificada a responsabilidade de um terceiro, o auditor fiscal deverá intima-lo a prestar esclarecimentos antes da aplicação do auto de infração – sob pena de nulidade de todo o procedimento.

“É para evitar que o responsável tenha o primeiro contato com o tema apenas no auto de infração e que eventuais gravames sejam levados à apreciação do Poder Judiciário”, frisa Bichara.

Há proposta, ainda, para limitar o cabimento de recursos da DRJ para o Carf. O contribuinte, por exemplo, não poderá recorrer para discutir a constitucionalidade ou legalidade de lei ou decreto, se existir processo com a mesma discussão no Judiciário e quando o tema já estiver sumulado no Carf.

Haverá vedação, também, para determinados recursos de ofício. Quando a DRJ decide a favor do contribuinte, o caso sobe automaticamente ao Carf. A sugestão dos juristas é de que isso não possa mais ocorrer nos casos em que a decisão tratar de pedido de restituição de tributos, de redução de penalidade por retroatividade benigna e nas hipóteses de decisões vinculante.

FONTE: VALOR ECONÔMICO