Aumento de carga tributária para a categoria poderia chegar a até 1000%
Médicos paulistanos conseguiram liminar para derrubar a cobrança de ISS por meio de alíquota progressiva. A nova forma de cálculo foi instituída pelo município de São Paulo no fim de 2021 e, na prática, representaria aumento de carga tributária para a categoria, que poderia chegar a até 1.000%.
A liminar foi obtida na 18ª Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela Associação Paulista de Medicina (APM). Essa é a segunda categoria profissional a obter decisão favorável. No ano passado, os advogados conseguiram voltar a pagar o imposto municipal pelo modelo anterior (apelação em mandado de segurança coletivo nº 1005773-78.2022.8.26.0053).
A discussão começou com a edição da Lei nº 17.719, de novembro de 2021. A norma mudou a forma de cálculo para as chamadas sociedade uniprofissionais – formadas por colegas de uma mesma profissão.
Pela lei anterior, de nº 13.701, de 2003, o pagamento de ISS era feito pela multiplicação de um valor fixo pelo número de profissionais. O modelo, porém, foi alterado pelo artigo 13 da nova norma.
A nova tributação deve observar a faixa de receita bruta mensal e multiplicar pelo número de profissionais habilitados na sociedade. A primeira faixa é de R$ 1.995,26, para até cinco profissionais habilitados. A última é de R$ 60 mil, para casos que superarem cem profissionais.
O tema é relevante porque o ISS é um imposto muito importante para o município. Entraram para os cofres públicos, em 2022, R$ 25,24 bilhões – o que representa 43% da arrecadação tributária total, de acordo com a prefeitura.
No TJSP, o mandado de segurança ajuizado pela Associação Paulista de Medicina foi relatado pelo desembargador Marcelo Theodósio. Ele considerou que o Decreto-Lei nº 406 (norma federal), de 1968, determinou que o ISS de sociedades uniprofissionais deve ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores. No caso dos serviços médicos, o cálculo deve ser feito em relação a cada profissional.
“Não há como subsistir a alegação de que os serviços não seriam prestados em caráter pessoal, sob a responsabilidade direta dos sócios/associados, diante, inclusive, da própria natureza dos serviços prestados e da responsabilização pessoal de cada qual frente aos órgãos regulamentadores do exercício da profissão para atendimento do requisito legal”, afirma o relator, no voto.
Para o desembargador, a alteração de valores fixos para faixas variáveis de receita bruta mensal presumida multiplicada pelo número de profissionais é “inadimissível”. Acaba por estabelecer, acrescentou, regra diversa da prevista na norma federal. “Não poderia a lei municipal alterar a base de cálculo e a forma de trib
Para o desembargador, a alteração de valores fixos para faixas variáveis de receita bruta mensal presumida multiplicada pelo número de profissionais é “inadimissível”. Acaba por estabelecer, acrescentou, regra diversa da prevista na norma federal. “Não poderia a lei municipal alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei nº 406/68”, afirma (processo nº 1024691-33.2022.8.26.0053).
A decisão, da 18ª Câmara de Direito Público, foi unânime e considerou que a Lei nº 17.719, de 2021, violou a Constituição Federal. Na decisão, os desembargadores ainda citam precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que essa alteração deveria ser feita por meio de lei complementar (RE 940769).
Com base no modelo de tributação anterior, uma sociedade com 10 médicos deve recolher de ISS um total de R$ 19.952,60. Com a alteração, o valor seria de R$ 34.976,30, um aumento de mais de 75%, segundo o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, sócio do escritório Acayaba Advogados, que defende a APM.
“Há um aumento muito considerável de acordo com a faixa de número de profissionais. Chegando a mais de 1000% o aumento nas sociedades uniprofissionais acima de cem profissionais”, afirma Toledo.
Em nota, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo informa que a alteração tem “firme sustentação” no princípio constitucional da capacidade contributiva de observância obrigatória na instituição de qualquer tributo. E espera que a questão seja definida, em sede recursal, pelo STF ou em incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 15ª Câmara de Direito Público junto ao Órgão Especial do próprio TJSP.
Em nota, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo informa que a alteração tem “firme sustentação” no princípio constitucional da capacidade contributiva de observância obrigatória na instituição de qualquer tributo. E espera que a questão seja definida, em sede recursal, pelo STF ou em incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 15ª Câmara de Direito Público junto ao Órgão Especial do próprio TJSP.
Fonte: Valor Econômico