Ministro voltou atrás em relação à posição adotada no início do mês, quando revogo liminar da ministra aposentada Rosa Weber

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a liminar suspendendo uma cobrança milionária de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. As beneficiadas são a Mapfre Seguros Gerais S/A, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a Aliança do Brasil Seguros S/A e a Mapfre Vida S/A.

A decisão se deu na PET 9.607. O ministro ainda informou que propôs, no RE 1.479.774, de sua relatoria, que a incidência de PIS/Cofins sobre as reservas técnicas das seguradoras seja objeto de análise com repercussão geral. Trata-se de recurso extraordinário que envolve o mesmo assunto.

As empresas informaram que já realizaram depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para assegurar os débitos cobrados no processo. Além disso, informaram que a Aliança do Brasil Seguros foi autuada em R$ 5,5 milhões para exigência de PIS e Cofins. A Mapfre Seguros Gerais foi autuada para cobrança de R$ 48,1 milhões e a Brasil Veículos Companhia de Seguros foi autuada para exigência de R$ 20 milhões.

Com a decisão da última quinta-feira (27/6), Fux voltou atrás em relação à posição adotada no início do mês, quando revogou a liminar concedida pela ministra aposentada Rosa Weber suspendendo a cobrança de PIS/Cofins. Na ocasião, Fux afirmou que deixou de existir expectativa de decisão de mérito favorável às empresas que justificasse a liminar, uma vez que o STF decidiu, no Tema 372, que incide PIS/Cofins sobre as receitas de instituições financeiras. Agora, o ministro afirma que, após novo exame, concluiu que as discussões são diferentes.

A reserva técnica é o investimento obrigatório que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Na prática, trata-se de aplicações que geram receita financeira.

Já no Tema 372, o STF fixou a tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo de PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

Controvérsia relevante

Ao reconsiderar sua decisão anterior, Fux afirmou que ao analisar o voto do ministro Dias Toffoli, relator do Tema 372, percebeu que o julgador afastou a aplicação do entendimento adotado no tema de repercussão geral às seguradoras. “O fato é que o ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, afastou expressamente a aplicação do entendimento adotado naquele feito às empresas seguradoras, reconhecendo, implicitamente, que acerca destas últimas pode haver particularidades, ligadas ao delineamento de suas atividades típicas, que conduzam à solução diversa daquela adotada para as instituições financeiras típicas”, disse.

Fux observou ainda que, em julgamento de embargos de declaração no agravo no RE 400.479, o ministro Dias Toffoli “assentou sua compreensão de que a aplicação financeira dos recursos oriundos das reservas técnicas das empresas seguradoras não constitui atividade típica destas empresas, razão pela qual as receitas decorrentes destas aplicações não poderiam integrar a base de cálculo de PIS/Cofins”.

Fux concluiu ainda que há “controvérsia relevante” acerca da natureza das receitas das seguradoras provenientes das aplicações financeiras de reservas técnicas. Por isso, segundo ele, propôs no RE 1.479.774, de sua relatoria, “que o Plenário reconheça a repercussão geral da questão específica”.

Diante desse cenário, o magistrado entendeu que há probabilidade do direito das companhias. O ministro disse ainda que haveria periculum in mora, ou seja, perigo de demora, no caso de não suspensão da “execução de valores elevados, como são aqueles objeto do processo de origem, a recomendar a concessão de efeito suspensivo no presente caso concreto”.

Fonte: JOTA