Devido à modulação dos efeitos da chamada “tese do século”, a União conseguiu duas liminares favoráveis à suspensão de decisões que garantiam o direito de empresas receberem de volta os valores pagos a mais com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em 2017, que o ICMS deve ser excluído do cálculo dessas contribuições. Em maio deste ano, a corte modulou os efeitos da decisão, ou seja, determinou que ela só tem efeitos a partir da data do primeiro julgamento. Assim, a inclusão do ICMS seria indevida apenas a partir do dia 15 de março de 2017.
Porém, o STF não deixou claro o que deveria acontecer com ações movidas depois de março de 2017 e que já transitaram em julgado. Recentemente, uma liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a modulação a um caso do tipo e determinou a devolução de todos os valores pagos a mais durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, correspondentes ao prazo da prescrição tributária.
Mas, no último mês de julho, desembargadores do TRF-4 e do TRF-5 tiveram o entendimento oposto e decidiram limitar essa devolução apenas aos tributos pagos a partir de março de 2017.
TRF-4
Uma empresa de comércio e distribuição de metais havia movido uma ação em setembro de 2017 para recuperar os valores. O TRF-4 reconheceu o direito à restituição, e a decisão transitou em julgado em abril de 2019.
Após a modulação da “tese do século”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acionou a Justiça para rescindir o acórdão e limitar a exclusão do ICMS aos fatos geradores ocorridos a partir de março de 2017.
A desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch considerou que, no acórdão, o tribunal efetuou “exame de questão recursal que já havia sido entregue à Suprema Corte”, e assim acabou contrariando os parâmetros temporais estabelecidos mais tarde.
“Eventual compensação dos valores no âmbito administrativo, pode, efetivamente, culminar no enriquecimento ilícito da parte exequente e na eventual impossibilidade de ressarcimento ao erário, em caso de procedência da presente ação”, ressaltou a magistrada. Assim, ela barrou a tramitação administrativa da compensação dos valores.
TRF-5
No outro caso, uma companhia sergipana de eletricidade moveu ação em 28 de março de 2017 — poucas semanas após a decisão de mérito do STF. A 1ª Turma do TRF-5 reconheceu o direito de compensação das parcelas pagas antes daquele mês. A decisão transitou em julgado em julho de 2019. A União, então, ajuizou ação rescisória.
“Embora o posicionamento adotado pelo julgado rescindendo estivesse em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo, à época da sua formalização, entendo que a modulação ulterior dos efeitos de um paradigma de observância obrigatória encerra hipótese de rescisão, por afronta manifesta de norma jurídica”, apontou o desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho.
Devido ao desacordo com a modulação e à “dificuldade de eventual recuperação do crédito tributário”, o magistrado suspendeu os efeitos da decisão e interrompeu a tramitação dos pedidos de restituição, até o julgamento do mérito da ação.
Fonte: Conjur