A cobrança do Fator K — taxa adicional da Sabesp aplicada a indústrias e empresas com base na sua carga poluidora — deve ser condicionada a análise prévia do impacto ambiental da atividade na rede pública de esgoto.

Esse foi o entendimento da juíza Maria Carolina Marques Caro Quintiliano, da 1ª Vara de Ribeirão Pires (SP), para reconhecer a nulidade da cobrança do Fator K pela Sabesp sem estudo prévio de seu impacto ambiental.

A decisão foi provocada por ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma empresa do setor alimentício. Na ação, a companhia — que atualmente se encontra em recuperação judicial — alegou que a interrupção do fornecimento de água poderia prejudicar gravemente sua operação, já que é um insumo essencial para uma indústria que atua no setor de alimentos. O montante cobrado pela Sabesp era de R$ 255.434,11.

A empresa também sustentou que a cobrança só seria válida se a Sabesp realizasse uma análise prévia de efluentes, o que não ocorreu no caso.

Ao analisar o caso, a juíza acolheu o argumento da empresa sobre a necessidade de estudo prévio para que a cobrança seja válida e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para determinar que a Sabesp se abstenha de interromper o fornecimento de água para a indústria.

Ele explicou que o STJ entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

“O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são inerentes à suspensão do fornecimento de água e coleta de esgoto da parte requerente, empresa que atua na fabricação de massas alimentícias, especiarias, molhos, temperos e condimentos. Por estas razões, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de água e coleta de esgoto, desde que as contas atuais (últimos três meses) sejam regularmente pagas, até a prolação da sentença, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento”, resumiu.

Para Yuri Gallinari, advogado da causa e sócio do Yuri Gallinari Advogados, “independentemente da situação jurídica da empresa, a concessionária deve manter os serviços de abastecimento, desde que as contas atuais estejam devidamente quitadas, conforme entendimento já pacificado do STJ, não podendo cortar por débitos antigos, especialmente nesse caso, que são lastreados por taxa indevida”.

Fonte: Conjur