Decisão também determinou a não inclusão do endividado nos cadastros restritivos de crédito.
Juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento de Porto Alegre/RS, em caráter liminar, limitou a 35% cobranças que um banco pode fazer nos rendimentos líquidos de um cliente endividado.
Fato narrado na inicial apresenta descontos praticados por uma instituição financeira na folha de pagamento de um consumidor. E, segundo o cliente, os débitos, devido à empréstimo concedido pelo banco, comprometem parte significativa de sua renda.
Inicialmente, ao analisar o pedido, a magistrada tornou inaplicável o decreto 11.150/22, que limitava a lei do superendividamento (14.181/21).
“A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de 25% do salário mínimo a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais.“
No caso, a juíza verificou que parte significativa da renda do cliente “está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pela parte demandada”.
“A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida.”
No mais, ela destacou que a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental assegurado pela Constituição.
Nesse sentido, em caráter liminar, determinou que a instituição financeira limite os descontos até 35% dos proventos do consumidor. A decisão também determinou que o banco não inclua o endividado nos cadastros restritivos de crédito ou emita títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na causa.
Processo: 5006321-61.2022.8.21.0057
Fonte: Migalhas