Atualmente, a atividade de hotelaria não envolve apenas a disponibilidade de hospedagem, mas também o oferecimento de alimentação, rouparia e outros serviços no próprio estabelecimento, para garantir conforto aos hóspedes. Assim, não é adequado restringir os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) somente ao serviço de acomodação.
Com esse entendimento, a 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou, em liminar, a aplicação de alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ com relação à venda de alimentos e bebidas para hóspedes de um hotel.
A alíquota zero em tais impostos está prevista no Perse, instituído pela Lei 14.148/2021, voltado à retomada do setor de eventos no contexto da crise de Covid-19. O serviço de hotelaria está incluso no programa. Na ação, o hotel alegou que a alimentação servida no restaurante dentro do seu estabelecimento não poderia ser excluída do benefício fiscal.
Devido à “dinâmica atual” da prestação do serviço de hotelaria, o juiz Diego Câmara considerou “imprópria e inadequada a compartimentação da atividade de hospedagem em si e dos serviços a ela inerentes“.
Para o magistrado, “não se revela crível a redução desproporcional e desmotivada do âmbito de prestação do serviço de hotelaria em geral, a fim de restringi-lo apenas ao oferecimento de alojamento temporário“.
Cadastro prévio
O hotel também contestava a exigência de registro prévio no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), instituída por portaria do antigo Ministério da Economia. Mas Câmara ressaltou que a regra é “válida e proporcional“, pois o benefício fiscal “não pode ser estendido às atividades prestadas de forma autônoma“.
Já o advogado Eduardo Galvão, do escritório GBA Advogados, considera que a exigência é ilegal, pois não poderia ser feita por meio de portaria. “Quem pode dispor sobre requisitos para aproveitamento de benefícios tributários é a lei“, assinala.
Fonte: ConJur