Magistrado aplicou entendimento do STF sobre a incidência de IRPJ e CSLL

O juiz federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª Vara Federal de Osasco, determinou que os valores referentes à taxa Selic recebidos por uma empresa atacadista em decorrência de repetição de indébito, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente, não devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins. A sentença, do fim do mês passado, baseou-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre IRPJ e CSLL.

O magistrado aplicou entendimento definido pela Corte no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), em que se fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Na ocasião, o STF julgou que os valores referentes à Selic não devem ser considerados acréscimo patrimonial, mas uma forma de compensar o recolhimento indevido de tributos, afirmou Bispo.

Para ele, o mesmo vale para PIS/Cofins. A Selic não pode ser considerada uma entrada de dinheiro, de modo que ela não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência das contribuições.

A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.” Por essa razão, ele concluiu que, “muito embora o julgado [do STF] tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSLL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.”

Bispo afastou a incidência de PIS/Cofins sobre os valores referentes à taxa Selic, assim como a de IRPJ e CSLL, e declarou a existência de direito à compensação ou restituição do montante pago.

De acordo com a advogada Fabiana Tentardini, do escritório Tentardini Advogados Associados e que defendeu o contribuinte no caso, a decisão é relevante porque a União vinha exigindo o recolhimento dos tributos sobre valores que representam exclusivamente recomposição da moeda oriundos de processos judiciais que já transitaram em julgado, aumentando assim a carga tributária.

Podemos dizer que a sentença de mérito foi uma grande vitória ao contribuinte, ao decidir que os valores referentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário não devem compor o recolhimento das contribuições sociais ao PIS e à Cofins. Vencemos uma batalha, mas continuamos lutando para vencer a ‘guerra’,” disse.

Ela afirmou que o julgado abre portas para novos debates sobre situações análogas, inclusive serviços que não auferem renda ao contribuinte e sim a terceiros, como a taxa de cartões de débito ou crédito e as taxas retidas por plataformas digitais de delivery.

O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000476-65.2023.4.03.6130.

Fonte: JOTA