Companhia conseguiu, por meio de liminar, compensação de PIS/Cofins com débito de contribuição previdenciária

A rede de lojas esportivas Centauro conseguiu no Judiciário autorização para compensar créditos do PIS e Cofins, decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos federais, com débitos de contribuições previdenciárias anteriores ao eSocial, o sistema digital utilizado para o envio de dados e informações sobre contribuições previdenciárias e da área trabalhista. Esse tipo de operação pleiteada pela Centauro também é conhecida como compensação cruzada, por meio da qual ocorre a compensação de tributos federais com débitos previdenciários e vice-versa.

A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, aceitou, por meio de liminar, a argumentação da Centauro e permitiu a compensação cruzada dos valores apurados anteriormente ao eSocial, sem possibilidade dos órgãos de fiscalização aplicarem quaisquer atos punitivos contra a empresa, como negar expedição de certidão de regularidade fiscal e previdenciária, impor autuações em decorrência de obrigações acessórias ou realizar lançamentos fiscais.

Entendo que é plausível a alegação da parte impetrante [Centauro], considerando que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do eSocial não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela Lei”, afirmou a juíza.

Ela acrescentou que caso a liminar não seja conhecida, a Centauro não poderá “efetivamente aproveitar os créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, se submetendo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, o que lhe retiraria parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades”.

Segundo tributaristas entrevistados pelo JOTA, a decisão inédita foi um sinal positivo aos contribuintes sobre a possibilidade de compensação cruzada dos créditos do PIS e Cofins, resultantes da decisão do STF, por meio de débitos previdenciários. Essa prática feita com créditos anteriores ao eSocial, lançado em 2014, é vedada pela lei 13.670/2018, que trata das normas de compensação e do eSocial.

O artigo 26-E da lei estabelece que não poderão ser objeto da compensação o débito das contribuições “relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial”. O próprio eSocial bloqueia esse tipo de ação automaticamente, e a Receita Federal passou a fiscalizar essas ações de contribuintes.

Segundo Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Gourlart Cardoso Advogados, muitos clientes já analisam se propõem ações no Judiciário com base na argumentação da Centauro. “Grandes empresas apuram um volume extraordinário de crédito que transita em julgado com base na decisão [da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins]”, afirmou. Entretanto, ele destaca que parte desse crédito é impossibilitado de recuperação por meio da compensação cruzada devido à limitação temporal estabelecida pela legislação.

Argumentação

A Centauro afirma no processo que ao impor limitação temporal às compensações com base no início de apuração pelo eSocial, “a Lei nº 13.670/2018 feriu a isonomia no tratamento dos créditos entre os contribuintes dos grupos do eSocial, e mesmo que se alegue que estão em diferentes grupos de empresas, esses contribuintes estão sujeitos aos mesmos prazos e multas por compensação indevida”.

Além disso, a empresa defende que o reconhecimento do crédito com o trânsito em julgado de ação judicial ocorreu após a legislação de 2018. Com isso, seria possível a compensação cruzada.

A empresa também pediu o afastamento da restrição colocada pela lei, de forma a permitir à impetrante que “realize a compensação entre os débitos de contribuições previdenciárias (cota patronal, destinadas ao SAT/RAT e às Terceiras Entidades) e os créditos de PIS e Cofins reconhecidos nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0025178-52.2006.403.6100 e 5005309-32.2017.4.03.6100”.

Os mandados de segurança citados reconheceram os créditos de PIS e Cofins da empresa, após a decisão do STF sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos federais.

A empresa também solicita que as autoridades se abstenham de praticar quaisquer atos punitivos, como “negar expedição de Certidão de regularidade fiscal/previdenciária, impor autuações em decorrência de obrigações acessórias, ou lançamentos fiscais em razão da compensação das referidas contribuições”.

Segundo Ana Cristina Mazzaferro, sócia do contencioso judicial tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, trata-se de um “excelente precedente para os contribuintes”. Entretanto, ela afirma que há a ressalva de que é uma decisão liminar. Com isso, os contribuintes devem ser cuidadosos, já que o resultado ainda pode ser alterado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para Alessandro Mendes Cardoso, a tese da irrazoabilidade e quebra da isonomia pela restrição vinculada ao eSocial é válida e deve ser mais discutida no Judiciário. “A Receita Federal usava o argumento da falta de compatibilidade de sistemas para justificar a impossibilidade da compensação cruzada. Como o desenvolvimento tecnológico nesses mais de 10 anos, isso não se sustenta mais”, explicou o tributarista.

Fonte: Jota