Senado aprovou projeto que impede o abatimento de quase um terço da Participação de Lucros e Resultados.

O Senado aprovou nesta quinta-feira (15) o Projeto de Lei 581/2019, que isenta os trabalhadores de pagar Imposto de Renda sobre a Participação de Lucros ou Resultados (PLR) das empresas. O texto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), o projeto foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que destacou a importância do projeto para dar à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas o mesmo tratamento fiscal dado à distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas.

Com essa medida, os trabalhadores terão isenção do imposto de renda e isso será um grande divisor de águas na política de remuneração das empresas brasileiras. Vai impactar todo o Brasil e proporcionar aos trabalhadores brasileiros condições de receber o lucro sem o abatimento injusto de quase um terço da remuneração”, afirmou Irajá.

O autor do projeto, Alvaro Dias, disse que o relator foi competente, ágil e articulador na análise do projeto que, segundo ele, encontrou dificuldades iniciais que foram superadas com a atuação do senador.

Isenção de IR do PLR

A proposta de isenção de IR já havia sido aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em abril deste ano de forma terminativa, o que permitiria que seguisse diretamente para a Câmara dos Deputados. Houve, porém, a apresentação de recurso para apreciação da matéria em Plenário.

Naquela ocasião, Irajá rejeitou emenda que buscava resguardar ao empregado o direito de que a participação nos lucros por ele recebida estivesse submetida a alíquota de imposto de renda que lhe fosse mais benéfica, observada a tabela progressiva atualmente vigente. O relator entendeu que essa questão poderia ser tratada em projeto de lei distinto, como forma de não alterar o escopo inicial da proposição.

Na votação desta quinta (15), Irajá rejeitou ainda emenda do senador Carlos Viana (PL-MG), que concedia isenção do IR às gratificações variáveis percebidas pelos diretores e administradores, permitindo ainda que a respectiva despesa fosse dedutível do lucro tributável pela empresa que apurasse o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica na modalidade do lucro real.

Fonte: Portal Contábeis