Publicada nesta quinta-feira (31/8) no Diário Oficial, MP 1185/23 derruba equiparação entre subvenção para custeio e investimento
O governo publicou na manhã desta quinta-feira (31/8) a MP 1185, com uma modificação na sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Sai de cena o conceito de abatimento desses benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para um modelo no qual o governo concede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação.
A MP revoga o artigo 30 da lei 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No lugar, o contribuinte que receber benefícios de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” terá direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com os tributos federais ou ressarcido.
A mudança, de acordo com especialistas e integrantes da Fazenda, abrange todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS. “O crédito presumido pode ser subvenção para investimento, mas ele vai ter que atender aos imperativos da medida provisória”, afirma o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados.
O ponto, porém, é polêmico, e pode gerar discussão para frente, já que há uma corrente de pensamento entre tributaristas que acredita que créditos presumidos de ICMS não podem ser considerados subvenções, mas sim renúncia de receita estatal. “Crédito presumido é renúncia de receita, o estado não dá nada, ele só deixa de ter uma potencial arrecadação”, defende Livia Germano, sócia do Barros Pimentel Advogados.
A MP também trata do percentual dos benefícios fiscais que poderá ser aproveitado pelo contribuinte por meio dos créditos fiscais. Segundo o artigo 6º da medida, o percentual equivale “ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável”.
A “derrubada” de todo o artigo 30 da lei 12.937 é até um pouco mais radical do que vinha se ventilando no governo (que falava só em “regulamentar” a decisão do STJ sobre o tema) porque, com a iniciativa, a Fazenda acaba formalmente também com a equiparação de subvenções para custeio e investimento.
A MP, na prática, supera toda a discussão do STJ nos REsps 1945110 e 1987158, por meio do qual a Corte entendeu que os benefícios fiscais de ICMS que não créditos presumidos não entram na base do IRPJ e da CSLL desde que cumpridos requisitos da Lei Complementar 160/17 e da Lei 12.973. A partir de 1º de janeiro de 2024, quando entra em vigor a MP 1185, valem as novas regras.
Ainda há dúvidas, porém, de como a MP dialoga com a decisão do STJ que entendeu que os créditos presumidos de ICMS não entram na base do IRPJ e da CSLL. A 1ª Seção da Corte considerou que a inclusão na base de cálculo fere o pacto federativo. Uma súmula sobre o tema estava prevista para ser analisada em 13 de setembro.
Do ponto de vista da Fazenda, com a MP, partiu-se para derrubar todo o artigo 30 e mudar a sistemática para dar mais “segurança jurídica”. A mudança de transformar redução da base de cálculo de IRPJ/CSLL em outorga de crédito fiscal, segundo uma fonte da Fazenda, seria o padrão da OCDE.
Com a mudança na sistemática, cuja ideia é replicar exatamente o impacto anterior dos benefícios de ICMS na tributação federal, esse incentivo ficaria totalmente transparente e permitirá à Receita divulgar dados por empresa na internet, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
O governo aproveitou a MP também para deixar clara a regra que estava em discussão judicial sobre o abatimento de benefícios do ICMS também da base do PIS/Cofins. A medida revoga expressamente artigos das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que traziam essa possibilidade de abatimento.
Do ponto de vista dos contribuintes, porém, há opiniões pela possibilidade de judicialização relacionada à inclusão dos créditos presumidos de ICMS. Além disso, tributaristas questionam a MP 1185 por deixar a critério do contribuinte a “prova” de regularidade dos créditos.
“Antes da MP, qualquer discussão de subvenção para investimento tinha origem de um auto de infração, no qual o fisco tinha o dever de provar a irregularidade, isto é, o descumprimento da finalidade da subvenção para investimento”, diz a advogada Alessandra Okuma, do Okuma Advogados.
Fonte: JOTA