Decisões que adiavam o pagamento para 2023 já foram suspensas em dez estados. Perdas podem chegar a R$ 9,8 bilhões
O número de estados que conseguiram suspender liminares que adiavam para 2023 a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS aumentou. Os presidentes dos tribunais de Distrito Federal, Goiás, Maranhão e Sergipe derrubaram as decisões provisórias para evitar danos aos cofres públicos pela multiplicação de ações. Antes, pelo menos outros seis estados já haviam obtido a suspensão, como mostrou o JOTA na semana passada.
O Difal do ICMS incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro estado, como no caso do ecommerce. Desde o início do ano, há um impasse sobre a data em que o imposto pode ser cobrado, com contribuintes pleiteando o adiamento com base no princípio de anterioridade anual. Para os estados, o tributo deveria ser cobrado já em 2022.
Na sexta-feira (11/3), o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Romeu Gonzaga Neiva, suspendeu 25 liminares favoráveis a contribuintes. O desembargador levou em conta que, de acordo com o estado, deixar de recolher o imposto neste ano geraria rombo de R$ 600 milhões.
O Maranhão fala em prejuízo de R$ 450 milhões. Para conter os danos, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), Lourival de Jesus Serejo Sousa, suspendeu 23 liminares.
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Carlos Alberto França, suspendeu 38 liminares que adiavam o Difal no estado, que estima perder R$ 900 milhões sem a cobrança do imposto. As suspensões mais recentes foram na semana passada.
De acordo com reportagem do jornal Valor Econômico, a presidência do Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) também suspendeu pelo menos oito liminares sobre a questão nos últimos dias.
Tribunais da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Piauí e Santa Catarina também já haviam suspendido decisões provisórias.
As decisões citadas têm os números: 0706978-14.2022.8.07.0000 (Distrito Federal); Maranhão (0802937-28.2022.8.10.0000) e Goiás (5106103-92.2022.8.09.0051).
Entenda a disputa do Difal do ICMS
As regras do Difal foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que esse imposto só poderia ser cobrado após edição de lei nacional – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios.
A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido publicada apenas em 5 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro. Já os estados dizem que a regra não se aplica, pois não se trataria de imposto novo ou aumento de alíquota.
Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. Os governos estaduais têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o tributo.
No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizara uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 5 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela aplicação do princípio da anterioridade anual. Desse modo, o imposto seria recolhido a partir de 2023. Alternativamente, caso o STF entenda que a lei não se submeteria a esse princípio, deveriam ser ao menos assegurados 90 dias após a publicação da lei para início dos efeitos, segundo o parecer da AGU. Assim, o início seria em 5 de abril.
O governo do Ceará também propôs, em fevereiro, uma ADI semelhante a de Alagoas, para garantir a cobrança do Difal ICMS desde a publicação da lei complementar. Trata-se da ADI 7.078.
Do outro lado, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede no STF a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: JOTA