Julgamento transcorria no plenário virtual da Corte. Ainda não há previsão de retomada da discussão.

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (27/9)  o julgamento  das ações  que discutem o  momento de cobrança  do diferencial  de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado.

O julgamento estava previsto para terminar na sexta-feira (30/9). Com o pedido de vista, porém, não há data para que as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 retornem à pauta.

O Difal foi regulamentado pela Lei Complementar 190/22, publicada em 5  de  janeiro  de  2022.  Desde então, estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou em 2023. Antes do pedido de vista de Toffoli, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que  o  Difal  de  ICMS possa ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a Lei Complementar  190/22  não  institui ou  aumenta  tributo  e, portanto,  não  precisa  respeitar  as  anterioridades  nonagesima l e  geral  (anual).

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos  90  dias  da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela  anterioridade  anual,  essa  cobrança  não pode ser  realizada  no mesmo  exercício  financeiro  da  publicação  da lei  que  institui ou  aumenta os    tributos.

Por outro lado, Moraes entendeu que é constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do Difal de ICMS podem produzir  efeitos no  primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal  do Difal.  Trata-se do artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022.

Assim, caso a posição do relator prevaleça, estados analisam se o Difal de ICMS  pode ser cobrado a   partir  de março  ou abril.  O portal do  Difal  foi instituído  em 29 de  dezembro de 2021,  com base no  Convênio  235/21,  publicado na mesma data.  O problema é que esse convênio só produziu efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2022. Com isso alguns estados, como Santa Catarina, entendem que deve ser  considerada  a data de  instituição do portal,  ainda em dezembro,  fazendo com que o Difal possa ser cobrado a partir de 2 de março de 2022 (já que 1º de março não foi útil). Outras análises defendem a data de 1º de abril para o início da cobrança.

Em seu voto, Moraes acolheu ainda  pedido dos  estados do  Ceará e de  Alagoas para  declarar a inconstitucionalidade da parte do artigo 3º da LC 190/22 que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.

Para Saul Tourinho Leal, sócio do escritório Ayres Britto e representante da Abimaq na ADI 7.066, a suspensão do  julgamento  reafirma a ligação  entre o  presente debate  e as razões de  decidir que embasaram a decisão do  STF  no julgamento  conjunto da  ADI 5.469 e do  RE 128.019,  em 2021. Naquela ocasião,  os magistrados  concluíram que a EC 87/15,  ao instituir o Difal,  criou uma nova relação jurídico-tributária e que, portanto, deveria haver regulamentação por meio de lei complementar, o que foi feito por meio da LC 190/22.

Para os contribuintes, ao estabelecer essa nova relação jurídico-tributária, a LC 190/22 deveria observar as anterioridades nonagesimal e geral na cobrança do Difal de ICMS.

“O pedido de vista de Toffoli é uma oportunidade para melhor se refletir sobre a relevância da vontade do legislador ao responder a um apelo feito pelo próprio Supremo. É uma oportunidade também para que a decisão de agora prestigie os direitos fundamentais dos contribuintes e, ao mesmo tempo, a segurança jurídica”, afirma Tourinho Leal.

Fonte: JOTA