Fazenda Nacional tem defendido teses contrárias do que prevê jurisprudência do STJ
Em meio à crise no Brasil, a negociação de créditos judiciais se tornou tanto uma possibilidade relevante de investimento de longo prazo para instituições financeiras e fundos quanto uma opção para quem precisa de dinheiro na mão – principalmente quando o prazo para receber o crédito é a perder de vista.
Para quem vende, funciona como um adiantamento com deságio, que pode ser em fatia menor do que a descontada. Entretanto, há entendimentos distintos sobre se o valor dessa venda caracterizaria ganho de capital – portanto sujeito ao pagamento de Imposto de Renda.
A jurisprudência tem entendido que não cabe a tributação nessa categoria se houve deságio, mas novos casos envolvendo cobranças da Fazenda Nacional continuam chegando aos tribunais. Sem consenso, o aquecimento desse mercado poderia significar mais disputas nesse sentido.
De modo geral, os precatórios, como são chamados esses créditos, são ordens de pagamento decorrentes de decisões judiciais pelas quais o governo precisa acertar contas com quem foi prejudicado – em benefícios previdenciários indevidos ou tributários em disputa, por exemplo. Na prática, significa deter um compromisso de pagamento futuro.
O entendimento da Fazenda sobre ganho de capital que tem aparecido nos tribunais é resumido em documento da Receita Federal em resposta a questionamento (o documento é Solução de Consulta nº 153/2014). Ela pontua que esse ganho é a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do título, como dispõe a Lei nº 7.713/1988, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A questão é como calcular o custo de aquisição no caso de cessão de precatórios. Essa lei estabelece que o custo é zero, entre outras situações, no caso de “qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previstos neste artigo”.
Na interpretação dada pela Receita, “o custo de aquisição será igual a zero, já que na cessão original (quando ocorre a primeira cessão de direitos realizada pelo autor da ação judicial beneficiado com o precatório) não houve valor pago pelo direito ao crédito contido no precatório”. Isso significa dizer que, como o custo é zero, haveria ganho de capital, portanto incidência do Imposto de Renda em separado.
Evidentemente, como destaca a Receita, essa explicação não tem caráter legal ou definitivo, mas esclarece a linha de raciocínio seguida pela Fazenda na Justiça. Em um dos casos sobre a situação julgados neste ano, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, em maio, recurso da Fazenda. No processo, argumentava ter havido ganho de capital, mesmo com deságio.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, apontou que não tem sido esse o entendimento, pontuando que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, razão por que não há o que ser tributado em relação ao valor recebido pela cessão do crédito”. Ele cita precedentes nessa linha de 2015, 2018 e 2019 – portanto, não é uma nova interpretação.
Em outro caso, julgado em março, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), foi na mesma linha. Nesse caso, o precatório tinha valor nominal de R$ 1,5 milhão. A pessoa física vendeu seus direitos por R$ 233.600. A Fazenda afirmava que se o crédito é repassado de forma onerosa, há um acréscimo patrimonial para o cedente, o que ocorre a partir do pagamento pelo crédito por quem compra.
Para a Fazenda, não há que se falar em “perda de capital” para o cedente, uma vez que este, por opção, vendeu o crédito com com ganho financeiro, por meio de negócio jurídico.
Segundo o relator, desembargador Fernando Braga Damasceno, “a tese fazendária não merece prosperar, pois da cessão de crédito decorrente de precatório não resulta acréscimo patrimonial, considerando que nessa espécie de negócio jurídico o cedente aquiesce com a redução do valor a ser auferido no futuro com o propósito de recebê-lo de forma imediata”.
Os casos são referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física, mas as questões poderiam se estender para transações feitas por empresas. “A mesma lógica poderia ser aplicada, mas a tese da Receita ainda é mais difícil de se sustentar com a contabilidade das empresas, em que assim que um precatório é definido, o valor nominal é registrado. E não é possível partir do pressuposto de que o custo é zero”, diz Caio Malpighi, sócio tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados, em São Paulo.
Pode haver, atualmente, no Brasil, ao menos R$ 104 bilhões devidos por estados e municípios em precatórios, o que corresponderia a 9,4% de toda a dívida consolidada por eles. A estimativa se refere a 2019, resultado um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a pedido do escritório Innocenti Advogados. Inclui vencidos e devidos naquele ano e representa um aumento nominal de 6,2% em relação a 2018. Também referente ao mesmo ano, a União pagou R$ 37 bilhões em precatórios.
Aprovada em março, a chamada PEC Emergencial, que tratava sobretudo do novo auxílio emergencial, prorrogou o prazo para quitação por estados e municípios de todo os precatórios em atraso para fim de 2029. O limite, que já havia sido estendido, era 2024. A pandemia foi um fator importante para pedidos de adiamento – agora, o estoque de créditos a serem recebidos deve aumentar.
O caso julgado pelo STJ foi o Resp. 1.824.282. O caso do TRF5 tramita com o número 0807891-55.2019.4.05.8000.
Fonte: JOTA