O princípio da anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Com base nesse entendimento, o desembargador Belizário de Lacerda, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento a agravo de instrumento que pedia a suspensão da exigibilidade do Difal neste ano.
Na ação, a empresa sustenta que no julgamento da ADI 5.469, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS/Difal para que a cobrança tivesse efeito em janeiro de 2022, desde que até o dia 31 de dezembro de 2021 fosse editada a Lei Complementar que estabelecesse regras gerais sobre a cobrança do dito Difal.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que tendo sido editada a Lei Complementar 190 no dia 5 de janeiro deste ano, somente poderá produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
“Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para deferir a liminar e determinar que o Agravado se abstenha de exigir o Difal nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado de Minas Gerais antes do exercício de 2023, com a consequente suspensão da exigibilidade do Difal, nos termos do 151, IV do Código Tributário Nacional , assim como para afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL“, decidiu o magistrado. A empresa foi representada pelo escritório Ferreira Lima Pompei Advogados.
Batalhas judiciais
Não é a primeira vez que a Justiça suspende a cobrança do tributo até o ano de 2023. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas em São Paulo, no Distrito Federal e no Piauí.
Mas ainda não existe consenso sobre o assunto entre os magistrados. Tribunais de Justiça do Espírito Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas liminares e autorizaram a cobrança em 2022.
A discussão já foi levada até ao STF. Em abril, por exemplo, o ministro Luiz Fux manteve decisão liminar (SS 5.506) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que afastou a cobrança do tributo nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto em 2021.
Fonte: Conjur