Aprovado o projeto de lei que define ‘praça’ entre os critérios para apuração do valor tributável mínimo
Em 14 de setembro desse ano, foi aprovado o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019, versando sobre o significado do vocábulo “praça”, empregado na apuração do valor tributável mínimo nas operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, para definição da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Com efeito, anteriormente à aprovação desse projeto, fora instaurada uma grave insegurança jurídica sobre o significado desse vocábulo, necessário a apuração da base de cálculo do imposto nas operações nas operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, estimulando a litigiosidade e abarrotando o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O valor tributável mínimo, estipulado nas operações dessa estirpe há décadas, tende a encerrar ou ao menos reduzir a alteração artificial da base de cálculo do imposto, que historicamente eram efetuadas à custo entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, distorcendo o efetivo e real valor de mercado daquelas mercadorias e, consequentemente, repercutindo sobre a arrecadação.
Conforme o artigo 15, I da Lei nº 4.502, de 1964, sua apuração recai sobre o “preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente”, tornando fundamentalmente relevante desvelar o significado do vocábulo “praça”, eis que admite conotações díspares conforme os interesses do exegeta, isto é: sob a ótica da fiscalização, praça será aquela que relevar o maior preço de mercado; ao passo que sob a ótica dos contribuintes, praça será aquela que relevar o menor preço de mercado.
Precisamente por esse motivo é que nos últimos anos a fiscalização tem interpretado o vocábulo “praça” como “país”, isto é, conferindo abrangência nacional para apuração do valor tributável mínimo, desprezando distorções regionais que acometem esse ou aquele estado ou município pelas mais variadas razões econômicas. Para compreender esse fenômeno, basta comparar o preço de um produto comum, como o arroz, no município de São Paulo e no município de Atibaia.
Entretanto, finalmente colocando uma pá de cal sobre a controvérsia, esse projeto elucida que o real significado do vocábulo “praça” alude ao “município”, interpretação exponencialmente mais restrita e condizente com as distorções regionais já citadas, favorecendo boa parte dos contribuintes, conquanto aqueles estabelecidos nas principais capitais possam ser desfavorecidos, eis que não contam mais com a diluição do preço de mercado em âmbito nacional.
Segundo sustenta o Senador Antonio Anastasia, relator desse projeto, esse nada mais faz senão “reiterar o óbvio”, sendo defeso “a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) extrapolar esse limite geográfico para aferir preços em regiões diversas”, elementos suscetíveis de serem explorados em defesa daqueles que já foram autuados com fundamento na interpretação distorcida desse vocábulo.
Aliás, tratando-se de lei expressamente interpretativa, a medida em que prescreve “para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 Desta Lei [nº 4.502, de 1964], considera-se…”, a norma adquire retroatividade, sendo igualmente aplicável aos atos ou fatos pretéritos, inclusive excluindo as correspondentes penalidades conferidas por eventuais infrações a norma que fora finalmente interpretada, nos estritos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional.
Com a sanção presidencial desse projeto, última etapa para sua efetiva promulgação, para definição da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o valor tributável mínimo nas operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou terceiro interdependente corresponderá, então, ao preço corrente no mercado atacadista do município do remetente.
Fonte: JOTA